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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Noções Gerais e Classificação dos Atos Processuais — FGV 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Noções Gerais e Classificação dos Atos Processuais
Código
fg045182
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
O juiz determinou ao autor que retificasse uma nulidade existente no feito. Não sendo sanado o vício, e verificando que a decretação dessa nulidade aproveitaria ao réu, o juiz não a pronunciou nem mandou o autor suprir-lhe a falta, julgando desde logo improcedente o pedido, por verificar que o direito alegado não assistia ao demandante.Nesse cenário, é possível afirmar que o juiz agiu:
  1. Ade forma incorreta, vez que deveria extinguir o feito sem resolução do mérito;
  2. Bcorretamente, por força dos princípios da boa-fé subjetiva e da cooperação;
  3. Ccorretamente, por força do princípio da primazia da resolução do mérito;
  4. Dde forma incorreta, vez que deveria exigir do autor que repetisse o ato;
  5. Ede forma incorreta, vez que deveria prosseguir com o processo e tratar o autor como revel.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — corretamente, por força do princípio da primazia da resolução do mérito;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Primazia da resolução do mérito (art. 282, §2º, CPC)

Gabarito: letra C. O juiz agiu corretamente, pois deixou de pronunciar a nulidade que beneficiaria o réu e julgou desde logo improcedente o pedido do autor, aplicando o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 282, §2º, do CPC. Esse dispositivo determina que, quando for possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

A banca testa o conhecimento das regras sobre nulidades e a preferência pelo julgamento de mérito. O comando legal busca evitar o retardamento inútil do processo: se o juiz já pode decidir contra a parte que se beneficiaria da nulidade (no caso, o réu), não há razão para decretá-la.

Princípio / Fundamento

Descrição

Aplicação ao Caso

Consequência

Primazia da resolução do mérito (art. 282, §2º, CPC)

Quando for possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

O juiz verificou que a nulidade aproveitaria ao réu e que o direito do autor não existia, julgando improcedente o pedido.

Julgamento de mérito imediato, sem necessidade de anular atos ou repeti-los.

Boa-fé subjetiva e cooperação

Princípios gerais do processo que orientam a conduta das partes e do juiz.

Embora relevantes, não são o fundamento específico para a decisão do juiz no caso concreto.

Não se aplicam como fundamento principal, pois a situação é regulada pelo art. 282, §2º.

Extinção sem resolução do mérito (art. 485)

Cabível quando não há condições de julgar o mérito.

Não se aplica, pois o juiz tinha condições de julgar o mérito (improcedência).

A extinção sem mérito seria incorreta, pois o juiz podia decidir o mérito.

Exigência de repetição do ato

O juiz pode determinar que a parte repita o ato nulo.

Não é obrigatória quando o juiz já pode julgar o mérito em favor de quem a nulidade beneficiaria.

O juiz não precisa exigir a repetição do ato.

Prosseguimento com revelia

Tratar o autor como revel caso não tenha contestado.

Inadequado, pois a questão envolve nulidade processual, não revelia.

Não se aplica ao caso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deveria extinguir o feito sem resolução do mérito. Contudo, o art. 282, §2º, CPC permite que o juiz decida o mérito quando possível. A extinção sem mérito (art. 485) seria cabível apenas se não houvesse condição de julgar o mérito, o que não ocorreu.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora os princípios da boa-fé e da cooperação sejam relevantes, a situação concreta é regulada especificamente pelo princípio da primazia da resolução do mérito (art. 282, §2º). O fundamento legal não é a boa-fé subjetiva, mas a opção por julgar o mérito em vez de anular atos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeita aderência ao art. 282, §2º, CPC. O juiz, verificando que a nulidade aproveitaria ao réu e que o direito do autor não existia, agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido, privilegiando a resolução do mérito. Esse dispositivo consagra o princípio da primazia da resolução do mérito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O juiz não é obrigado a exigir a repetição do ato quando já pode julgar o mérito em favor de quem a nulidade beneficiaria. O art. 282, §2º dispensa essa providência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Prosseguir com o processo tratando o autor como revel (caso não tenha contestado) não seria adequado, pois a questão envolve nulidade processual, não revelia. Além disso, o juiz pode julgar imediatamente o mérito.

Conclusão: O juiz agiu corretamente, amparado pelo art. 282, §2º, CPC. Gabarito: letra C.

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