Primazia da resolução do mérito (art. 282, §2º, CPC)
Gabarito: letra C. O juiz agiu corretamente, pois deixou de pronunciar a nulidade que beneficiaria o réu e julgou desde logo improcedente o pedido do autor, aplicando o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 282, §2º, do CPC. Esse dispositivo determina que, quando for possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
A banca testa o conhecimento das regras sobre nulidades e a preferência pelo julgamento de mérito. O comando legal busca evitar o retardamento inútil do processo: se o juiz já pode decidir contra a parte que se beneficiaria da nulidade (no caso, o réu), não há razão para decretá-la.
Princípio / Fundamento | Descrição | Aplicação ao Caso | Consequência |
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Primazia da resolução do mérito (art. 282, §2º, CPC) | Quando for possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. | O juiz verificou que a nulidade aproveitaria ao réu e que o direito do autor não existia, julgando improcedente o pedido. | Julgamento de mérito imediato, sem necessidade de anular atos ou repeti-los. |
Boa-fé subjetiva e cooperação | Princípios gerais do processo que orientam a conduta das partes e do juiz. | Embora relevantes, não são o fundamento específico para a decisão do juiz no caso concreto. | Não se aplicam como fundamento principal, pois a situação é regulada pelo art. 282, §2º. |
Extinção sem resolução do mérito (art. 485) | Cabível quando não há condições de julgar o mérito. | Não se aplica, pois o juiz tinha condições de julgar o mérito (improcedência). | A extinção sem mérito seria incorreta, pois o juiz podia decidir o mérito. |
Exigência de repetição do ato | O juiz pode determinar que a parte repita o ato nulo. | Não é obrigatória quando o juiz já pode julgar o mérito em favor de quem a nulidade beneficiaria. | O juiz não precisa exigir a repetição do ato. |
Prosseguimento com revelia | Tratar o autor como revel caso não tenha contestado. | Inadequado, pois a questão envolve nulidade processual, não revelia. | Não se aplica ao caso. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deveria extinguir o feito sem resolução do mérito. Contudo, o art. 282, §2º, CPC permite que o juiz decida o mérito quando possível. A extinção sem mérito (art. 485) seria cabível apenas se não houvesse condição de julgar o mérito, o que não ocorreu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora os princípios da boa-fé e da cooperação sejam relevantes, a situação concreta é regulada especificamente pelo princípio da primazia da resolução do mérito (art. 282, §2º). O fundamento legal não é a boa-fé subjetiva, mas a opção por julgar o mérito em vez de anular atos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita aderência ao art. 282, §2º, CPC. O juiz, verificando que a nulidade aproveitaria ao réu e que o direito do autor não existia, agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido, privilegiando a resolução do mérito. Esse dispositivo consagra o princípio da primazia da resolução do mérito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O juiz não é obrigado a exigir a repetição do ato quando já pode julgar o mérito em favor de quem a nulidade beneficiaria. O art. 282, §2º dispensa essa providência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prosseguir com o processo tratando o autor como revel (caso não tenha contestado) não seria adequado, pois a questão envolve nulidade processual, não revelia. Além disso, o juiz pode julgar imediatamente o mérito.
Conclusão: O juiz agiu corretamente, amparado pelo art. 282, §2º, CPC. Gabarito: letra C.