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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2021

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg045184
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
No que concerne à ação popular, é correto afirmar que:
  1. Aas associações constituídas há pelo menos um ano têm legitimidade para intentá-la;
  2. Ba pessoa jurídica cujo ato seja impugnado pode deixar de contestar e associar-se em litisconsórcio com o autor popular;
  3. Cnão podem ser litisconsortes passivos os beneficiários diretos do ato impugnado, que devem ser processados em ação posterior;
  4. Dse o autor desistir da ação, não sendo o prosseguimento do feito promovido por outro cidadão, não poderá o Ministério Público assumir o polo ativo da demanda;
  5. Ejulgado improcedente o pedido por insuficiência de provas, a demanda não poderá ser novamente proposta, em razão da coisa julgada material formada.
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GabaritoB — a pessoa jurídica cujo ato seja impugnado pode deixar de contestar e associar-se em litisconsórcio com o autor popular;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Popular

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz o teor do art. 6º, §3º da Lei 4.717/65, que autoriza a pessoa jurídica ré a abster-se de contestar ou a atuar ao lado do autor popular. As demais alternativas contrariam dispositivos da mesma lei ou a Súmula 365 do STF.

A banca testa o conhecimento dos detalhes da Lei da Ação Popular, especialmente sobre legitimidade ativa, litisconsórcio, desistência e coisa julgada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A legitimidade ativa na ação popular é exclusiva do cidadão (pessoa física), conforme Súmula 365 do STF:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 365

Súmula 365 do STF:

"Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

Associações, embora legitimadas para a ação civil pública (art. 5º, V, Lei 7.347/85), não podem ajuizar ação popular. A alternativa confunde os dois institutos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 6º, §3º da Lei 4.717/65 é expresso:

Art. 6, §3Lei-4717

"A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente."

Portanto, a pessoa jurídica ré pode optar por não contestar ou até mesmo associar-se ao autor em litisconsórcio ativo. A alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O caput do art. 6º determina que a ação deve ser proposta também contra os beneficiários diretos do ato impugnado. São litisconsortes passivos necessários, não podendo ser excluídos para ação posterior. A alternativa nega essa previsão legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 9º da Lei 4.717/65 assegura ao Ministério Público o direito de promover o prosseguimento da ação em caso de desistência do autor:

Art. 9Lei-4717

"Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."

Logo, o MP pode sim assumir o polo ativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Na ação popular, a improcedência por insuficiência de provas não forma coisa julgada material. O art. 16 da Lei 7.347/85 (ação civil pública), aplicado por analogia, e o entendimento geral dos tribunais admitem a repropositura com novas provas. A alternativa afirma o contrário, errando.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a legitimidade ativa da ação popular (apenas cidadão) com a da ação civil pública (associações, MP, etc.), especialmente na alternativa A. Além disso, na alternativa D, nega-se indevidamente a possibilidade de o MP assumir o polo ativo após desistência — dispositivo claro do art. 9º. Fique atento aos detalhes da Lei 4.717/65.

Gabarito: letra B

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