Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FGV 2021
Direito Civil›Defeitos do Negócio Jurídico
Código
fg045185
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
Nestor, filho de 30 anos de Ernesto e Clara, disse que divulgaria imagens íntimas dos pais se eles não aceitassem figurar como seus fiadores em contrato em que ele seria locatário. Apavorados, Ernesto e Clara assinaram o instrumento do contrato.Nesse caso, o contrato é:
Aanulável por coação moral;
Bnulo por dolo;
Cnulo por coação moral;
Danulável por dolo;
Enulo por estado de perigo.
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GabaritoA — anulável por coação moral;
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Coação moral como defeito do negócio jurídico
Gabarito: letra A. O contrato de fiança firmado por Ernesto e Clara sob ameaça de divulgação de imagens íntimas configura coação moral, que é vício de consentimento tornando o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC). A ameaça de exposição de imagens íntimas é grave e suficiente para incutir fundado temor de dano à honra, enquadrando-se no art. 151 do Código Civil.
A banca testa a distinção entre os defeitos do negócio jurídico e suas consequências (nulidade vs. anulabilidade). A coação moral, por ser vício de consentimento, gera anulabilidade – jamais nulidade plena.
Defeitos do negócio jurídico
1Vícios de consentimento
Coação moral (art. 151)
Ameaça grave e iminente
Dano à pessoa ou família
Anulabilidade (art. 171, II)
Dolo (art. 145)
Artifício malicioso
Induz a erro
Anulabilidade
Estado de perigo (art. 156)
Perigo de dano à vida/integridade
Obrigação excessivamente onerosa
Anulabilidade
2Vícios sociais
Fraude contra credores
Simulação
Nulidade (arts. 166-167)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ameaça de divulgar imagens íntimas constitui coação moral grave, capaz de viciar a vontade dos pais. Nos termos do art. 151 do CC, a coação deve ser causa determinante do negócio e incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa ou à família. A consequência é a anulabilidade do negócio (art. 171, II, CC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dolo (art. 145 CC) exige artifício malicioso para induzir a erro. No caso, não houve engano ou fraude – houve ameaça direta, que é coação, não dolo. Além disso, a consequência correta seria anulabilidade, e não nulidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a conduta seja coação moral, a consequência jurídica é a anulabilidade, e não a nulidade. A nulidade (arts. 166-167 CC) ocorre em casos de ilicitude do objeto, impossibilidade, falta de forma, etc. Vícios de consentimento geram anulabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dolo é engano, não ameaça. A situação narrada é de coação, não de dolo. Portanto, a classificação está errada, embora a consequência (anulabilidade) esteja correta – o defeito é que não é dolo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estado de perigo (art. 156 CC) ocorre quando alguém, para salvar a si ou a outrem de grave perigo conhecido, assume obrigação excessivamente onerosa. No caso, não há perigo iminente de dano à vida ou integridade física; há ameaça à honra. Também não há obrigação excessivamente onerosa – a fiança não é, por si, onerosa a ponto de configurar estado de perigo. A consequência seria anulabilidade, e não nulidade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar: coação = ameaça (vontade viciada por medo); dolo = engano (vontade viciada por falsa percepção); estado de perigo = necessidade extrema de salvar-se (assunção de obrigação desproporcional). Sempre que houver ameaça direta, pense em coação moral – e lembre: coação gera anulabilidade, nunca nulidade.