Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FGV 2021
Direito Civil›Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fg045186
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
Magda deseja vender um imóvel para um de seus filhos, Bruno. Para não ter problemas com seus outros filhos que não concordarão com a venda, ela combina com Jorge, seu melhor amigo, de vender o imóvel para ele, mas com a incumbência de ele revendê-lo, em seguida, para Bruno, o que efetivamente ocorre.Quando os outros filhos de Magda descobrirem, eles poderão alegar:
Aconfirmação;
Bconversão;
Csimulação;
Dredução;
Eratificação.
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GabaritoC — simulação;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Simulação em negócio jurídico — venda simulada a terceiro interposto
Gabarito: letra C — a situação narrada configura simulação (negócio jurídico simulado). Magda vende o imóvel a Jorge com o combinado de ele revender a Bruno, seu filho, para ocultar a venda direta e evitar reclamações dos outros filhos. Esse arranjo caracteriza simulação relativa por interposição de pessoa, tornando o negócio nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 167 e 168 do Código Civil. Os outros filhos, como terceiros prejudicados, podem arguir a nulidade.
A banca testa a distinção entre vícios do negócio jurídico que geram nulidade (simulação) e institutos que convalidam ou aproveitam parcialmente o ato (confirmação, ratificação, conversão, redução).
Instituto
Natureza do Vício
Efeito Jurídico
Possibilidade de Aproveitamento
Fundamento Legal (CC)
Simulação
Nulidade absoluta (negócio aparente ≠ real)
Nulo de pleno direito
Não há aproveitamento; terceiros prejudicados podem arguir
Arts. 167 e 168
Confirmação/Ratificação
Anulabilidade (vício sanável)
Convalida o ato anulável
Apenas para negócios anuláveis, não para nulos
Art. 172
Conversão
Nulidade absoluta (negócio nulo)
Transforma-se em outro válido, se preenchidos requisitos
Aproveitamento parcial do conteúdo válido
Art. 170
Redução
Nulidade parcial (parte nula separável)
Preserva-se a parte válida
Apenas se a parte nula for separável
Art. 184
Simulação (art. 167, CC)
1Absoluta (não se quer nada)
2Relativa (quer-se outro negócio)
Interposição de pessoa
Nula de pleno direito
3Outros vícios
Confirmação (art. 172)
Só para anuláveis
Conversão (art. 170)
Transforma nulo em válido
Redução (art. 184)
Preserva parte válida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Confirmação (art. 172, CC) é o ato pelo qual a parte convalida um negócio anulável, renunciando ao direito de anulá-lo. No caso, o negócio é nulo por simulação, e não anulável; a confirmação não sana nulidade absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Conversão (art. 170, CC) é a transformação de um negócio nulo em outro válido, quando este preencha os requisitos de forma e substância. Aqui o negócio simulado é nulo, mas não há conversão em outro negócio válido — a venda a Jorge é fictícia, e a verdadeira venda a Bruno não se aperfeiçoou formalmente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Simulação (art. 167, CC) ocorre quando o negócio jurídico aparente é diverso do efetivamente desejado. Há duas espécies: absoluta (não se quer nada) e relativa (quer-se outro negócio). No caso, a venda a Jorge é simulada para encobrir a venda a Bruno (interposição de pessoa). O art. 167, § 1º, II, CC, considera simulação os negócios que "contêm declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira". O § 2º do mesmo artigo declara nulo o negócio simulado. Como os outros filhos são terceiros prejudicados, podem alegar a nulidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Redução (art. 184, CC) é a preservação da parte válida de um negócio parcialmente nulo, desde que separável. O negócio simulado é totalmente nulo, não havendo o que reduzir.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ratificação é sinônimo de confirmação (art. 172, CC), aplicável a negócios anuláveis, não a atos nulos por simulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde institutos de saneamento de vícios (confirmação, ratificação, conversão, redução) com a simulação que gera nulidade absoluta. O candidato pode pensar em "confirmar" a venda a Bruno, mas o negócio é nulo desde a origem, não cabendo convalidação. Lembre-se: simulação = nulidade absoluta; as demais alternativas tratam de anulabilidade ou aproveitamento de atos.
Gabarito: letra C — os outros filhos poderão alegar simulação.