Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2021

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fg045192
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
Relativamente ao tema dos crimes contra a administração pública, especificamente quanto ao conceito penal de funcionário público, é correto afirmar que:
  1. Ao funcionário público, para os efeitos penais, é todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, desde que de forma remunerada;
  2. Ba pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal não pode ser equiparada a funcionário público para fins penais;
  3. Cse o funcionário público for ocupante de cargo em comissão, a pena pelo crime funcional será aumentada da terça parte;
  4. Da pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública não pode ser equiparada a funcionário público para fins penais;
  5. Eo particular que atua em coautoria ou participação com o funcionário público na prática do crime funcional não responde pelos crimes de funcionário público, mesmo que tenha conhecimento da qualidade funcional de seu comparsa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão, a pena pelo crime funcional será aumentada da terça parte;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a Administração Pública — Conceito de Funcionário Público

Gabarito: letra C. Nos termos do art. 327, §2º, do Código Penal, a pena dos crimes funcionais é aumentada da terça parte quando o autor for ocupante de cargo em comissão ou função de direção/assessoramento. As demais alternativas contrariam o disposto no caput e no §1º do mesmo artigo.


Art. 327, §1CP

Art. 327 — Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º — Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º — A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.


Critério

Funcionário público (art. 327, caput)

Equiparado (§1º)

Cargo em comissão (§2º)

Conceito

Exerce cargo, emprego ou função pública

Exerce função em entidade paraestatal ou empresa prestadora de serviço contratada para atividade típica da Administração

Ocupante de cargo em comissão ou função de direção/assessoramento

Remuneração

[+] Dispensada (pode ser sem remuneração)

Transitoriedade

[+] Admitida

Efeito penal

Sujeito ativo de crimes funcionais

Equipara-se a funcionário público para fins penais

Pena aumentada da terça parte

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o funcionário público deve exercer cargo/emprego/função de forma remunerada. O caput do art. 327 expressamente admite o exercício sem remuneração (ex.: jurados, mesários). A exigência de remuneração é um erro que contraria a literalidade da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que quem exerce cargo/emprego/função em entidade paraestatal não pode ser equiparado a funcionário público. O §1º do art. 327 determina exatamente o oposto: equipara-se a funcionário público quem exerce tais funções em entidade paraestatal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o teor do §2º do art. 327: a pena é aumentada da terça parte quando o autor for ocupante de cargo em comissão ou função de direção/assessoramento. A banca cobra a literalidade da majorante. Cuidado: a majorante não se aplica a autarquias, mas o STF entende que se aplica a agentes políticos eletivos (por analogia).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada/conveniada para atividade típica da Administração Pública não pode ser equiparado. O §1º do art. 327 inclui expressamente essa hipótese na equiparação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o particular em coautoria ou participação com funcionário público não responde pelos crimes funcionais, mesmo conhecendo a qualidade funcional. No direito penal brasileiro, aplica-se a teoria do concurso de agentes (arts. 29 e 30 do CP): o particular que sabe que o comparsa é funcionário público e concorre para o crime funcional responde pelo mesmo delito (é o chamado extraneus em crime próprio). A assertiva nega essa responsabilidade, o que é incorreto.


Conclusão: Somente a alternativa C está de acordo com o art. 327, §2º, do CP, razão pela qual é o gabarito.

MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Crimes contra a honra (arts. 138 a 140 CP)

Link permanente: /questoes/fg045192