Crimes contra a Administração Pública — Conceito de Funcionário Público
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 327, §2º, do Código Penal, a pena dos crimes funcionais é aumentada da terça parte quando o autor for ocupante de cargo em comissão ou função de direção/assessoramento. As demais alternativas contrariam o disposto no caput e no §1º do mesmo artigo.
Art. 327, §1CP
Art. 327 — Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º — Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º — A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Critério | Funcionário público (art. 327, caput) | Equiparado (§1º) | Cargo em comissão (§2º) |
|---|
Conceito | Exerce cargo, emprego ou função pública | Exerce função em entidade paraestatal ou empresa prestadora de serviço contratada para atividade típica da Administração | Ocupante de cargo em comissão ou função de direção/assessoramento |
Remuneração | [+] Dispensada (pode ser sem remuneração) | — | — |
Transitoriedade | [+] Admitida | — | — |
Efeito penal | Sujeito ativo de crimes funcionais | Equipara-se a funcionário público para fins penais | Pena aumentada da terça parte |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o funcionário público deve exercer cargo/emprego/função de forma remunerada. O caput do art. 327 expressamente admite o exercício sem remuneração (ex.: jurados, mesários). A exigência de remuneração é um erro que contraria a literalidade da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que quem exerce cargo/emprego/função em entidade paraestatal não pode ser equiparado a funcionário público. O §1º do art. 327 determina exatamente o oposto: equipara-se a funcionário público quem exerce tais funções em entidade paraestatal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o teor do §2º do art. 327: a pena é aumentada da terça parte quando o autor for ocupante de cargo em comissão ou função de direção/assessoramento. A banca cobra a literalidade da majorante. Cuidado: a majorante não se aplica a autarquias, mas o STF entende que se aplica a agentes políticos eletivos (por analogia).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada/conveniada para atividade típica da Administração Pública não pode ser equiparado. O §1º do art. 327 inclui expressamente essa hipótese na equiparação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o particular em coautoria ou participação com funcionário público não responde pelos crimes funcionais, mesmo conhecendo a qualidade funcional. No direito penal brasileiro, aplica-se a teoria do concurso de agentes (arts. 29 e 30 do CP): o particular que sabe que o comparsa é funcionário público e concorre para o crime funcional responde pelo mesmo delito (é o chamado extraneus em crime próprio). A assertiva nega essa responsabilidade, o que é incorreto.
Conclusão: Somente a alternativa C está de acordo com o art. 327, §2º, do CP, razão pela qual é o gabarito.
MNEMÔNICOCDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP