Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2021
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg045195
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
Ao final de um bimestre, percebeu-se que a realização da receita do Estado Alfa poderia não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, a ensejar a utilização do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira.A respeito desse cenário, é correto afirmar que:
Aas metas de resultado primário ou nominal estão estabelecidas no Anexo de Política Fiscal;
Bpoderão ser limitadas as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Co prazo para promover a limitação de empenho é de 45 dias contados a partir do final do bimestre;
Dnão serão objeto de limitação as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade;
Eno caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á a partir do primeiro mês do ano subsequente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — não serão objeto de limitação as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Limitação de Empenho e Movimentação Financeira na LRF
Gabarito: letra D. O art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) determina que, se ao final de um bimestre verificar-se que a receita não comporta as metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público devem promover a limitação de empenho e movimentação financeira nos trinta dias subsequentes. O §2º do mesmo artigo estabelece exceções, entre as quais as despesas com inovação e desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para essa finalidade. As demais alternativas erram: (A) confunde o anexo (não é "Política Fiscal", mas "Metas Fiscais"); (B) inclui serviço da dívida, que é exceção; (C) estipula 45 dias, quando o prazo é 30; (E) determina recomposição apenas no ano seguinte, mas deve ser imediata.
Limitação de Empenho na LRF — só Despesas Limitáveis: Despesas em geral; só Despesas Não Limitáveis: Serviço da dívida, inovação e desenvolvimento científico; Despesas Limitáveis∩Despesas Não Limitáveis: Nenhuma interseção
Alternativa A — ❌ Incorreta
As metas de resultado primário ou nominal são estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LRF, art. 4º, §1º). O chamado "Anexo de Política Fiscal" não existe na LRF; a banca trocou os nomes para confundir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 9º, §2º, da LRF explicita que não serão objeto de limitação as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. Portanto, afirmar que "poderão ser limitadas" é o contrário do que determina a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Segundo o caput do art. 9º da LRF, a limitação deve ser promovida nos trinta dias subsequentes ao final do bimestre em que se constata a insuficiência de receita. A alternativa erra ao indicar 45 dias.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O §2º do art. 9º da LRF estabelece as despesas que não serão atingidas pela limitação de empenho, entre elas as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. A alternativa reproduz corretamente essa exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 9º, §1º, determina que, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados será feita de forma proporcional às necessidades, ou seja, deve ocorrer imediatamente, e não apenas a partir do exercício seguinte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo correto de 30 dias por 45 (alternativa C) e inverte o nome do anexo (alternativa A). Fique atento: o prazo está no caput do art. 9º e as exceções no §2º. Memorize os prazos e as exceções para não cair nessas armadilhas.