Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa vetou de modo expresso parte do Projeto de Lei nº XX/2021, aprovado pela Assembleia Legislativa, tendo silenciado em relação à parte restante. O veto à parte do projeto foi devidamente comunicado ao Poder Legislativo, que decidiu derrubá-lo em sessão realizada três meses depois.À luz da sistemática constitucional vigente, em relação ao silêncio do Chefe do Poder Executivo quanto à parte do projeto, tal importa em:
Aveto tácito, enquanto a parte do veto derrubado será promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
Bsanção tácita, devendo ser promulgado, ao final do processo legislativo, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, após a derrubada do veto;
Csanção tácita, devendo ser a lei promulgada; enquanto a parte do veto derrubado será encaminhada para a promulgação do referido agente;
Dsanção tácita, devendo ser promulgada pelo referido agente, ao final do processo legislativo, juntamente com a parte do veto derrubado;
Esanção tácita, devendo ser a lei promulgada; enquanto a parte do veto derrubado será promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — sanção tácita, devendo ser a lei promulgada; enquanto a parte do veto derrubado será encaminhada para a promulgação do referido agente;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Legislativo: Sanção Tácita e Veto
Gabarito: letra C. O silêncio do Chefe do Executivo após o prazo de 15 dias úteis importa em sanção tácita, conforme o art. 66, §3º da Constituição Federal (aplicado aos Estados por simetria). A parte do projeto não vetada é considerada sancionada tacitamente. Já a parte vetada, se derrubada pelo Legislativo, deve ser encaminhada para promulgação ao Governador (art. 66, §5º CF; art. 28, §7º da Constituição Estadual de SP). A alternativa C reflete corretamente essa dualidade.
Art. 66, §3CF/88
Art. 66, §3º — "Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção."
Art. 66, §5º — "Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República."
Art. 28, §4CE-SP-1989
Art. 28, §4º — "Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de dez dias."
Art. 28, §7º — "Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o silêncio importa em veto tácito. Porém, o art. 66, §3º é claro: silêncio = sanção, não veto. O veto é sempre expresso (art. 66, §1º). Portanto, a alternativa erra o conceito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a sanção tácita, mas diz que a lei deve ser promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa após a derrubada do veto. No entanto, após a derrubada do veto, o projeto é enviado ao Governador para promulgação (art. 66, §5º CF; art. 28, §7º SP). O Presidente da Assembleia só promulga subsidiariamente, se o Governador não o fizer em 48 horas (art. 66, §7º; art. 28, §8º). A alternativa atribui a promulgação diretamente ao Presidente da Assembleia, o que é incorreto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o silêncio importa em sanção tácita e que a parte não vetada deve ser promulgada (no caso, pelo Governador ou, na sua omissão, pelo Presidente da Assembleia). Quanto à parte do veto derrubado, será encaminhada para promulgação do referido agente (Governador), conforme art. 66, §5º. A redação "referido agente" refere-se ao Chefe do Executivo (Governador), que é o promulgação primária. Assim, a alternativa está em conformidade com a sistemática constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também reconhece a sanção tácita, mas afirma que a lei deve ser promulgada pelo referido agente (Governador) ao final do processo legislativo juntamente com a parte do veto derrubado. Isso sugere que a promulgação de ambas as partes ocorre simultaneamente, o que não é obrigatório. A parte não vetada, por ter sido tacitamente sancionada, pode (e deve) ser promulgada imediatamente após o silêncio, independentemente do veto. O art. 66, §7º prevê a promulgação nos casos dos §3º e §5º, mas não exige que esperem um ao outro. Ademais, a alternativa não explicita que a parte vetada derrubada é encaminhada para promulgação ao Governador, dando a entender que o mesmo agente já promulga tudo, o que ignora a sequência do veto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece a sanção tácita, mas afirma que a parte do veto derrubado será promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa. Isso contraria o art. 66, §5º e art. 28, §7º, que determinam o envio ao Governador para promulgação. O Presidente da Assembleia só atua como substituto (art. 66, §7º). A alternativa pula essa etapa primária, estando incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre sanção tácita e veto tácito. Muitos candidatos pensam que o silêncio do Executivo após 15 dias significa veto, mas a Constituição determina justamente o contrário: o silêncio importa sanção. Além disso, o destino do veto derrubado é frequentemente associado erroneamente ao Presidente do Legislativo, quando na verdade o projeto volta para o Executivo para promulgação. Fique atento a essas duas trocas!
Gabarito: letra C — únic a que combina corretamente sanção tácita para a parte não vetada e encaminhamento para promulgação (ao Governador) da parte vetada derrubada.