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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2021

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg045214
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
Lei complementar editada pela União foi muito comemorada pelos contribuintes do ICMS, já que assegurara ao sujeito passivo da obrigação tributária, a partir do exercício financeiro subsequente, o direito de creditar-se do imposto anteriormente pago em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria para o ativo permanente. Ocorre que, cinco dias antes do início do exercício financeiro em que o creditamento começaria a ocorrer, foi editada nova lei complementar, alterando a anterior e postergando a fruição desse direito por cinco exercícios.Ao ser consultado a respeito da compatibilidade dessa alteração com a ordem constitucional, um advogado respondeu, corretamente, que ela:
  1. Aafronta o princípio da anterioridade;
  2. Bafronta o direito adquirido ao crédito tributário;
  3. Cafronta o princípio da anterioridade nonagesimal;
  4. Dé constitucional, não havendo afronta à anterioridade, pois ICMS é um tributo não cumulativo;
  5. Eé constitucional, não havendo afronta à anterioridade nonagesimal, pois não há aumento de tributo.
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GabaritoE — é constitucional, não havendo afronta à anterioridade nonagesimal, pois não há aumento de tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações ao Poder de Tributar – Anterioridade e Alteração de Crédito de ICMS

Gabarito: letra E. A lei complementar que postergou o creditamento do ICMS sobre ativo permanente é constitucional, pois não houve instituição ou majoração de tributo. O princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c' da CF) só veda a cobrança de tributo antes de 90 dias da lei que o instituiu ou majorou. A mera alteração do prazo para exercício do direito de crédito, sem aumento da carga tributária, não se subordina a esse princípio.

A questão exige distinguir entre alteração de regras de creditamento (que não majoram tributo) e a criação ou majoração de tributo (que exigem observância da anterioridade anual e nonagesimal). A Constituição Federal, em seu art. 150, III, estabelece as vedações ao poder de tributar, mas a alteração em questão não se enquadra em nenhuma delas, pois não resultou em aumento do ICMS devido.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afasta a anterioridade anual (art. 150, III, 'b'), que exige que a lei majoradora seja publicada antes do exercício financeiro seguinte. No caso, não houve majoração do tributo; apenas o aproveitamento do crédito foi adiado. Logo, não há afronta a esse princípio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O direito ao crédito de ICMS surge com a operação, mas o momento de seu exercício pode ser regulado pela lei. Não há direito adquirido a um regime jurídico (STF, RE 566.621/RS – repercussão geral). A alteração do prazo de apropriação não viola o direito adquirido, que, em matéria tributária, é restrito a situações já consolidadas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A anterioridade nonagesimal (noventena) veda a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da lei que o instituiu ou majorou (art. 150, III, 'c' c/c §1º). Como a lei em questão não majorou o ICMS, não há que se falar em afronta a esse princípio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A não cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, I da CF) assegura o crédito, mas não é o fundamento para afastar a anterioridade. A constitucionalidade da alteração decorre da inexistência de aumento de tributo, e não meramente da natureza não cumulativa do imposto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei complementar que postergou o direito de crédito não instituiu nem majorou tributo; apenas alterou o prazo para exercício do creditamento. O princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c') incide sobre leis que criam ou aumentam tributos. Logo, não há ofensa à Constituição. É o entendimento consolidado no STF (ADI 2.328/DF, RE 566.621/RS).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre qualquer alteração na legislação tributária (aqui, o prazo de creditamento) e a efetiva majoração do tributo. O candidato pode ser levado a crer que toda modificação que afeta o ICMS deve observar a anterioridade, mas o STF firma que a anterioridade (especialmente a nonagesimal) só se aplica a leis que instituam ou majorem tributos, não a leis que alterem regras de creditamento. Lembre-se: sem aumento de carga, não há necessidade de noventena.

Gabarito: letra E.

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