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Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais na Administração Pública — FGV 2021

Direito ConstitucionalDisposições Gerais na Administração Pública
Código
fg045215
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
Maria, servidora do Município Alfa, ingressou com ação judicial em face desse ente federativo sob o argumento de que o seu vencimento-base fora fixado, por decreto, em valor inferior ao salário mínimo, sendo que, com o acréscimo das demais vantagens estatutárias, esse patamar é ultrapassado.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a fixação do vencimento-base apresenta:
  1. Avícios de forma e de essência, pois o vencimento-base deve ser fixado em lei, não em decreto, e não pode ser inferior ao salário mínimo;
  2. Bapenas vício de forma, pois o vencimento-base deve ser fixado em lei e o que não pode ser inferior ao salário mínimo é o valor total da remuneração;
  3. Ctotal juridicidade quanto à forma e à essência, pois o vencimento-base é necessariamente definido em decreto e pode ser inferior ao salário mínimo;
  4. Dapenas vício de essência, pois o vencimento-base deve ser detalhado em decreto, observados os balizamentos legais, e não pode ser inferior ao salário mínimo;
  5. Evícios de forma e de essência, pois o vencimento-base deve ser fixado em lei, ressalvada a existência de delegação expressa, e não pode ser inferior ao salário mínimo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — apenas vício de forma, pois o vencimento-base deve ser fixado em lei e o que não pode ser inferior ao salário mínimo é o valor total da remuneração;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fixação do vencimento-base de servidor público

Gabarito: letra B. A fixação do vencimento-base por decreto viola a reserva legal (art. 37, X, CF), gerando vício de forma. Entretanto, a garantia constitucional de irredutibilidade do salário mínimo (art. 7º, IV c/c art. 39, §3º) refere-se ao total da remuneração, e não ao vencimento-base isoladamente (Súmula Vinculante 16 do STF). Como no caso a soma das vantagens supera o salário mínimo, não há vício de essência. Portanto, apenas o vício de forma.

A questão exige distinguir dois conceitos: o vencimento-base (retribuição básica do cargo) e a remuneração total (soma de todas as parcelas). A Constituição impõe que a fixação de vencimentos seja feita por lei (art. 37, X), mas o piso salarial é aferido sobre o total percebido pelo servidor.

Critério

Vício de forma?

Vício de essência?

Fundamento

Situação do caso

Sim (decreto no lugar de lei)

Não (total da remuneração ≥ mínimo)

Art. 37, X; Súmula Vinculante 16

Alternativa A

Sim

Sim (erro)

Confunde base com total

Alternativa B (gabarito)

Sim

Não (correto)

Art. 7º, IV + art. 39, §3º + Súmula 16

Alternativa C

Não (erro)

Não (erro)

Viola art. 37, X

Alternativa D

Não (erro)

Sim (erro)

Inverte os vícios

Alternativa E

Sim

Sim (erro)

Repete erro da A; delegação inaplicável

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer que o candidato aplique a garantia do salário mínimo ao vencimento-base, mas a Súmula Vinculante 16 deixa claro que a proteção abrange toda a remuneração. Se o total ultrapassa o piso, não há inconstitucionalidade. Memorize: "A Súmula 16 do STF refere-se ao total da remuneração" – essa é a chave para não errar.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui vício de essência (valor inferior ao mínimo) ao vencimento-base. O STF pacificou que a garantia do salário mínimo para servidores públicos incide sobre o total da remuneração (Súmula Vinculante 16). Como as demais vantagens elevam a remuneração total acima do mínimo, não há violação material.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 16

Súmula Vinculante 16 do STF: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece o vício de forma (fixação por decreto, quando a exigência é lei específica) e nega o vício de essência, exatamente nos termos da Súmula 16. O art. 37, X, da CF determina:

Art. 37, §4CF/88

Constituição Federal, art. 37, X: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica [...]"

Logo, o decreto viola a reserva legal. Já o valor do vencimento-base, isoladamente abaixo do mínimo, não é inconstitucional porque o total recebido supera o piso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o vencimento-base é necessariamente definido em decreto e que pode ser inferior ao salário mínimo. O primeiro ponto contraria o art. 37, X (exige lei). O segundo é verdadeiro? Mas a alternativa nega ambos os vícios, quando na verdade há vício de forma. Logo, a assertiva é inteiramente falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o vencimento-base deve ser detalhado em decreto (vício de forma negado) e que não pode ser inferior ao salário mínimo (vício de essência afirmado). Inverte os dois vícios: o correto é o oposto. Ainda que exista lei fixando balizas, o ato de fixação do valor do vencimento-base exige lei, não decreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete o erro da A (vício de essência) e acrescenta a expressão "ressalvada a existência de delegação expressa". A delegação legislativa (art. 68, CF) permite que o Presidente da República edite leis delegadas, não decretos autônomos. A fixação de vencimentos por decreto não se enquadra nessa hipótese. Portanto, a ressalva não aproveita.

Gabarito: letra B – apenas vício de forma, sem vício de essência.

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