Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2021
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg045218
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
Durante a pandemia do novo coronavírus, o Município Alfa contratou, com dispensa emergencial de licitação, a sociedade empresária Beta para construção de um hospital de campanha. João, sócio administrador da sociedade empresária Beta, pagou propina para o Prefeito Alfredo, para fins de fraudar, mediante direcionamento e superfaturamento, a contratação.No caso em tela, sem prejuízo das demais sanções previstas no ordenamento jurídico, à luz da Lei nº 12.8464/2013 ( Lei Anticorrupção), em razão dos narrados atos lesivos à administração pública, a sociedade empresária Beta responde:
Aobjetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João responde subjetivamente;
Bsubjetivamente nas esferas cível e administrativa, assim como seu sócio administrador João;
Cobjetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João não responde pessoalmente, para evitar o bis in idem;
Dsubjetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João não responde pessoalmente, para evitar o bis in idem;
Esubjetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João responde objetivamente.
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GabaritoA — objetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João responde subjetivamente;
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Responsabilidade da pessoa jurídica e dos administradores
Gabarito: letra A. Nos termos da Lei nº 12.846/2013, a pessoa jurídica responde objetivamente (independe de dolo ou culpa) pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, nas esferas cível e administrativa (art. 2º). Já os dirigentes e administradores respondem subjetivamente, apenas na medida da sua culpabilidade (art. 3º, parágrafo único). Portanto, a sociedade empresária Beta responde objetivamente, e o sócio administrador João responde subjetivamente.
Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013): Pessoa jurídica (Responsabilidade objetiva, Esferas cível e administrativa); Dirigentes/administradores (Responsabilidade subjetiva, Na medida da culpabilidade); Autonomia das responsabilidades (Não há bis in idem, Pessoa jurídica não exclui individual)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme explicado, a alternativa espelha exatamente o regime jurídico da Lei Anticorrupção: responsabilidade objetiva para a pessoa jurídica e subjetiva para o administrador. Não há que se falar em bis in idem, pois são responsabilidades distintas e autônomas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que tanto a sociedade quanto o sócio respondem subjetivamente. A Lei Anticorrupção, contudo, estabelece responsabilidade objetiva para a pessoa jurídica (art. 2º), e não subjetiva. O erro está em igualar a natureza da responsabilidade de ambos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora acerte ao dizer que a sociedade responde objetivamente, erra ao afirmar que o sócio administrador não responde pessoalmente, sob o argumento de bis in idem. A lei prevê expressamente que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual dos administradores (art. 3º, caput). O bis in idem não se aplica aqui, pois são responsabilidades de sujeitos distintos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: primeiro, estabelece responsabilidade subjetiva para a pessoa jurídica (quando a lei determina objetiva); segundo, exclui a responsabilidade do administrador, novamente sob o falso argumento de bis in idem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte completamente o regime: coloca a sociedade com responsabilidade subjetiva e o administrador com responsabilidade objetiva. A lei determina o oposto: objetiva para a pessoa jurídica e subjetiva para o administrador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois regimes de responsabilidade. Muitos candidatos imaginam que a empresa também responde subjetivamente (por ser um ente que age por pessoas) ou que o administrador não pode ser responsabilizado junto com a empresa (bis in idem). A lei é clara: a empresa responde objetivamente, e o administrador, subjetivamente. Não há exclusão ou sobreposição proibida.