Questão de Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas — Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas — FGV 2021
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas›Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Código
fg045233
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas
Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas constatou a prática de inúmeras e graves ilegalidades no âmbito de uma estrutura de poder. Constatou, ainda, que essas práticas retroagiam há alguns anos, isto apesar dos constantes registros de inspeção do órgão de controle interno, que analisara os respectivos atos e não fizera qualquer comunicação ao Tribunal de Contas.Provada a omissão do órgão de controle interno, é correto afirmar que ele:
Adeve ser afastado pelo Tribunal de Contas;
Bdeve ser advertido pelo Tribunal de Contas;
Cdeve recolher multa em percentual de sua remuneração;
Destá sujeito às sanções previstas em lei, como responsável solidário;
Eestá sujeito apenas à imputação de débito, de modo solidário com o agente público.
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GabaritoD — está sujeito às sanções previstas em lei, como responsável solidário;
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Omissão do controle interno e responsabilidade solidária
Gabarito: letra D. A omissão do órgão de controle interno em comunicar ilegalidades ao Tribunal de Contas acarreta sua responsabilidade solidária, sujeitando-o às sanções previstas em lei. É o que dispõem as constituições estaduais que seguem o modelo federal, como o art. 78, §1º da Constituição do Estado do Paraná, que estabelece: "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária". Aplica-se analogicamente aos demais Tribunais de Contas estaduais, como o do Amazonas.
A banca testa o conhecimento sobre a consequência jurídica da inércia do controle interno. O controle interno tem o dever de comunicar irregularidades ao tribunal de contas; se não o faz, responde solidariamente pelos danos.
Critério
Consequência da Omissão do Controle Interno
Fundamento Legal
Responsabilidade
Solidária
Art. 78, §1º da CE/PR (aplicado por simetria)
Sanção aplicável
As previstas em lei (multa, imputação de débito, etc.)
Art. 71, §3º da CF e legislação correlata
Dever violado
Comunicar irregularidades ao Tribunal de Contas
Art. 78, §1º da CE/PR
Natureza da omissão
Ilícito que gera responsabilidade solidária
Jurisprudência e doutrina
Omissão do controle interno: Dever de comunicar ao TC (Irregularidade ou ilegalidade, Sob pena de responsabilidade solidária); Consequência (Sujeito às sanções legais, Responsável solidário); Sanções possíveis (Imputação de débito, Multa, Outras previstas em lei)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de afastamento automático do responsável pelo controle interno. O afastamento é uma medida cautelar que pode ser aplicada em casos específicos, mas não é a consequência direta da omissão de comunicação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A advertência é uma sanção administrativa genérica, mas não é a consequência típica da omissão do dever de comunicar. A lei prevê, para essa omissão, a responsabilidade solidária, e não uma sanção disciplinar específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A multa pode ser aplicada, mas não em percentual fixo da remuneração. A lei estabelecerá as sanções, que podem incluir multa, mas a alternativa restringe indevidamente a forma de cálculo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 78, §1º da Constituição do Estado do Paraná (aplicável por simetria), "os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária". Portanto, o órgão de controle interno omisso está sujeito às sanções previstas em lei como responsável solidário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imputação de débito é uma das sanções possíveis (art. 71, §3º da CF), mas não é a única. A responsabilidade solidária abrange também multas e outras cominações legais, não se limitando ao débito.