Questão de Direito Constitucional — Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União — FGV 2021
Direito Constitucional›Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União
Código
fg045371
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo
O Tribunal de Contas da União, ao apreciar o ato de concessão inicial da aposentadoria voluntária da servidora Joana, pouco menos de um ano após o seu recebimento, constatou que determinada vantagem pecuniária foi irregularmente incorporada aos seus proventos. Por tal razão, sem ouvir previamente Joana ou o órgão de origem, recomendou que este último alterasse o valor dos proventos, sob pena de negar o registro da aposentadoria.À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o obrar do Tribunal de Contas:
Anão apresenta qualquer irregularidade;
Bé irregular, apenas por não ter ouvido previamente Joana;
Cé irregular, apenas por não ter ouvido previamente o órgão de origem;
Dé irregular, apenas por recomendar, em vez de determinar, a alteração do valor dos proventos;
Eé irregular, pois no registro a análise restringe-se à juridicidade da aposentadoria, não alcançando os proventos.
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GabaritoA — não apresenta qualquer irregularidade;
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Tribunal de Contas da União: Registro de Aposentadoria e Poderes
Gabarito: letra A. O Tribunal de Contas da União, ao constatar irregularidade na concessão da aposentadoria, agiu dentro de sua competência constitucional ao recomendar a alteração dos proventos, sob pena de negar o registro, sem que houvesse necessidade de prévia oitiva da servidora ou do órgão de origem, pois a medida é preliminar e visa dar oportunidade de correção antes de decisão final. (CF, art. 71, III e IX)
A questão versa sobre os poderes do TCU no controle de legalidade dos atos de concessão de aposentadoria. O art. 71, III, da CF atribui ao TCU a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade desses atos. Já o inciso IX do mesmo artigo permite ao Tribunal assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. No caso concreto, o TCU identificou uma irregularidade (vantagem pecuniária incorporada indevidamente) e, em vez de negar o registro de imediato, recomendou que o órgão de origem alterasse o valor dos proventos, sob pena de negativa de registro. Essa conduta se enquadra perfeitamente no inciso IX: é uma recomendação com prazo para correção, e não uma decisão final que exija contraditório prévio.
Aspecto Analisado
Conduta do TCU no Caso
Fundamento Constitucional
Regularidade
Competência para apreciar a legalidade
Constatou irregularidade na incorporação de vantagem pecuniária aos proventos
Art. 71, III (apreciação para fins de registro)
✅ Regular
Medida adotada antes da decisão final
Recomendou alteração do valor, sob pena de negar o registro
Art. 71, IX (assinar prazo para correção de ilegalidade)
✅ Regular
Oitiva prévia da servidora (Joana)
Não foi realizada
Desnecessária na fase de recomendação preliminar (não é ato punitivo ou decisão final)
✅ Regular
Oitiva prévia do órgão de origem
Não foi realizada
Desnecessária na fase de recomendação preliminar (medida de cooperação)
✅ Regular
Natureza da providência solicitada
Recomendação (e não determinação)
Compatível com o inciso IX, que permite "assinar prazo" para providências
✅ Regular
1Ato de concessão
2TCU aprecia legalidade
3Irregularidade?
4Recomendação de correção
5Registro ou negativa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O TCU não cometeu irregularidade. Sua atuação está em conformidade com a Constituição Federal, que lhe confere o poder de, ao apreciar a legalidade do ato de concessão, determinar prazos para correção de ilegalidades antes de decidir sobre o registro. A falta de oitiva prévia não é exigida nessa fase, pois a recomendação é uma medida de cooperação com a administração, e não uma penalidade ou decisão final que afete direitos sem oportunidade de defesa. O servidor e o órgão de origem poderão se manifestar posteriormente, caso o TCU venha a negar o registro.
Art. 71, IIICF/88
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a irregularidade reside apenas na falta de oitiva prévia de Joana. Entretanto, o TCU não está obrigado a ouvir o interessado antes de expedir uma recomendação de correção, pois essa ainda não é uma decisão final. O contraditório será garantido se o TCU vier a negar o registro, momento em que a servidora poderá se manifestar. Além disso, o TCU também não ouviu o órgão de origem, mas isso não invalida o ato, já que a recomendação é uma comunicação para que o órgão se manifeste e corrija a irregularidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a irregularidade é apenas por não ter ouvido o órgão de origem. No entanto, o TCU não precisa ouvir previamente o órgão antes de recomendar a correção, pois a recomendação já é o canal de comunicação para que o órgão se pronuncie. O órgão de origem terá oportunidade de responder e, se não concordar, poderá apresentar suas razões antes de eventual negativa de registro. A falta de oitiva inicial não é vício, dado o caráter preliminar da medida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o TCU deveria ter determinado, e não recomendado, a alteração. O art. 71, IX, da CF permite ao TCU "assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei". Essa expressão é ampla e abrange tanto recomendações quanto determinações. O TCU, ao recomendar sob pena de negar o registro, está, na prática, assinando prazo para correção. A forma "recomendou" não retira o caráter obrigatório, pois o descumprimento acarretará a negativa de registro. Portanto, não há irregularidade na terminologia utilizada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, no registro, a análise se restringe à juridicidade da aposentadoria, não alcançando os proventos. Esse entendimento é equivocado. O TCU, ao apreciar a legalidade do ato de concessão, pode verificar também a correção dos valores dos proventos, pois eles são parte integrante do ato. A ressalva constitucional ("ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório") indica que apenas melhorias que não modifiquem o fundamento legal estão excluídas do registro, mas a composição inicial dos proventos está sujeita ao controle de legalidade. Portanto, o TCU pode e deve examinar a vantagem pecuniária irregularmente incorporada.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se de que o TCU, no exercício do controle de legalidade para fins de registro, tem o poder de assinar prazo para correção de irregularidades (art. 71, IX, CF). Essa medida é preliminar e não exige contraditório prévio, pois visa dar oportunidade de ajuste antes de uma decisão final. O contraditório será exigido apenas quando o TCU proferir decisão que afete diretamente direitos (ex.: imputação de débito, multa, ou negativa de registro).
PEGA ESSA DICA!
STF = 11 ministros ('Somos Time de Futebol')
Número de ministros do STF é 11, lembrado por 'Somos Time de Futebol' (time = 11 jogadores)
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