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Questão de Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas — Tribunal de Contas do Estado do Piauí — FGV 2021

Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de ContasTribunal de Contas do Estado do Piauí
Código
fg045373
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo
O Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Piauí, em momento anterior à instauração de sindicância administrativa (SA) ou processo administrativo disciplinar (PAD), recebeu a sugestão, de sua assessoria, de celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC) com um servidor em estágio probatório, o qual, consciente e voluntariamente, tinha desviado, em benefício próprio, uma caixa com vinte canetas esferográficas.O Corregedor-Geral decidiu, corretamente, que o TAC:
  1. Anão pode ser celebrado, isto em razão do elemento volitivo do agente e do fato de estar em estágio probatório;
  2. Bpode ser celebrado, desde que, após realizada a avaliação da caixa de canetas desviada, se conclua pelo seu pequeno valor econômico;
  3. Csomente poderia ser celebrado após a instauração da SA ou do PAD, sendo vedada a sua celebração com o servidor em estágio probatório;
  4. Dpode ser celebrado, ainda que seja necessária uma averiguação, de modo a colher informações que permitam concluir pela sua conveniência;
  5. Enão pode ser celebrado sem prévia provocação da Comissão de Sindicância ou da Comissão de Inquérito Administrativo, além da necessidade de aquiescência do superior hierárquico.
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GabaritoA — não pode ser celebrado, isto em razão do elemento volitivo do agente e do fato de estar em estágio probatório;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito disciplinar do TCE-PI

Gabarito: letra A. O TAC não pode ser celebrado porque o servidor agiu com dolo (consciente e voluntariamente, desviando em benefício próprio) e encontra-se em estágio probatório. O elemento volitivo (dolo) impede a transação disciplinar, e o estágio probatório demanda maior rigor na avaliação do servidor, inviabilizando a celebração do TAC.

A questão exige conhecimento sobre os requisitos para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em matéria disciplinar. Embora não haja previsão expressa no contexto fornecido para o TCE-PI, os princípios gerais do direito disciplinar e a legislação correlata indicam que o TAC é um instrumento de solução consensual restrito a infrações leve ou médias, desde que inexista dolo e o servidor não esteja em estágio probatório (período em que sua conduta é avaliada para confirmação no cargo).

1Requisitos
Infração leve ou média
Ausência de dolo
Servidor não em estágio probatório
2Vedações (caso concreto)
Dolo (consciente e voluntário)
Estágio probatório
3Natureza
Instrumento prévio (evita PAD/SA)
Solução consensual
TAC disciplinar (TCE-PI)
LEVELsoulevel.com.br
TAC disciplinar (TCE-PI): Requisitos (Infração leve ou média, Ausência de dolo, Servidor não em estágio probatório); Vedações (caso concreto) (Dolo (consciente e voluntário), Estágio probatório); Natureza (Instrumento prévio (evita PAD/SA), Solução consensual)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta. O TAC não pode ser celebrado por dois fundamentos: o servidor agiu com dolo (consciência e vontade de desviar o bem) e está em estágio probatório. O dolo afasta a possibilidade de transação, pois o TAC é mecanismo para infrações culposas ou leves sem intenção. Já o estágio probatório impede a transação, pois a administração deve avaliar integralmente a conduta do servidor para decidir sobre sua confirmação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o TAC pode ser celebrado se as canetas tiverem pequeno valor econômico. Ocorre que o pequeno valor do bem não elide o dolo. A conduta foi consciente e voluntária, com proveito próprio — elementos que inviabilizam o TAC independentemente do valor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o TAC “somente poderia ser celebrado após a instauração da SA ou do PAD”, o que é equivocado. O TAC é justamente um instrumento prévio que visa evitar a instauração do processo disciplinar. Além disso, a vedação ao TAC para servidor em estágio probatório está correta isoladamente, mas o conjunto da alternativa é falso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o TAC pode ser celebrado, mesmo sendo necessária averiguação para concluir pela conveniência. A existência de dolo e o estágio probatório já obstam o TAC, independentemente de qualquer averiguação posterior sobre conveniência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega a necessidade de provocação da Comissão de Sindicância ou de Inquérito e aquiescência do superior hierárquico. O Corregedor-Geral tem competência para celebrar TAC de ofício, sem necessidade de provocação prévia de comissões. Ademais, o impedimento principal (dolo + estágio probatório) já torna o ato inviável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre infração de pequeno valor (que, em tese, poderia ser objeto de TAC) e a presença de dolo (que inviabiliza o acordo). O aluno pode ser levado a considerar a alternativa B, mas deve atentar que a vontade consciente do agente e o estágio probatório são obstáculos intransponíveis.

Gabarito: letra A.

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