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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2021

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fg045376
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo
O Estado Alfa recebeu recursos decorrentes de sua participação no resultado da exploração, em seu território, de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, figurando a União como poder concedente dessas atividades.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que os referidos recursos:
  1. Adevem ser repassados mediante convênio, sujeitando-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União;
  2. Bsão receitas originárias do Estado Alfa, sujeitando-se apenas à fiscalização do respectivo Tribunal de Contas;
  3. Cdevem ser fiscalizados pelos Tribunais de Contas da União e do Estado Alfa, pois estão vinculados a ambos os entes;
  4. Dapenas podem ser utilizados para amortização da dívida com a União, sendo fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União;
  5. Epodem ser fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União ou pelo do Estado Alfa, conforme dispuser o ajuste com a União.
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GabaritoB — são receitas originárias do Estado Alfa, sujeitando-se apenas à fiscalização do respectivo Tribunal de Contas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Royalties de Petróleo e Gás: Receitas Originárias e Fiscalização

Gabarito: letra B. Os recursos recebidos pelo Estado Alfa a título de participação na exploração de petróleo e gás são receitas originárias do próprio Estado, nos termos do art. 20, §1º da Constituição Federal. Por não se tratar de repasse de recursos federais, a fiscalização cabe exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), e não ao Tribunal de Contas da União (TCU), conforme entendimento consolidado do STF (MS 24.312).

A Constituição Federal é clara ao assegurar a participação dos Estados no resultado da exploração de petróleo e gás em seus territórios. Embora os recursos minerais sejam bens da União (art. 20, IX), a participação ou compensação financeira constitui receita originária do ente federado onde ocorre a exploração. O STF, no Mandado de Segurança 24.312, firmou que "é inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais."

Art. 20, §1CF/88

"É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."

Art. 71CF/88

"fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;"

A competência do TCU se limita aos recursos repassados pela União por meio de convênio, acordo ou ajuste. Como os royalties são pagos diretamente pelas empresas concessionárias ao Estado, e não há repasse da União, o TCU não detém competência fiscalizatória sobre tais recursos.

Característica

Royalties de Petróleo e Gás (art. 20, §1º, CF)

Fiscalização

Natureza Jurídica

Receita originária do Estado-membro

Exclusiva do Tribunal de Contas do Estado (TCE)

Fundamento Constitucional

Participação no resultado da exploração de recursos minerais no território

Art. 71, VI, CF (inaplicável, pois não há repasse federal)

Forma de Repasse

Pagamento direto pelas concessionárias ao Estado

Não há convênio, acordo ou ajuste com a União

Jurisprudência

STF (MS 24.312): recurso não é federal

TCU não tem competência fiscalizatória

1Natureza jurídica
Receita originária do Estado
Não é repasse federal
2Fiscalização
TCU (art. 71, VI)
TCE (exclusiva)
3Fundamento
CF, art. 20, §1º
STF, MS 24.312
Royalties de petróleo e gás
LEVELsoulevel.com.br
Royalties de petróleo e gás: Natureza jurídica (Receita originária do Estado, Não é repasse federal); Fiscalização (TCU (art. 71, VI), TCE (exclusiva)); Fundamento (CF, art. 20, §1º, STF, MS 24.312)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos "devem ser repassados mediante convênio, sujeitando-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União". Erro: os recursos não são repassados pela União; são pagos diretamente pelas empresas ao Estado. Não há convênio nem repasse federal, logo o art. 71, VI não se aplica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"São receitas originárias do Estado Alfa, sujeitando-se apenas à fiscalização do respectivo Tribunal de Contas." Exato. Conforme art. 20, §1º e jurisprudência do STF, a receita é do Estado, e a fiscalização cabe ao TCE, não ao TCU.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Devem ser fiscalizados pelos Tribunais de Contas da União e do Estado Alfa, pois estão vinculados a ambos os entes." Não há dupla fiscalização. O TCU só fiscaliza recursos federais repassados; aqui o recurso é estadual, então apenas o TCE fiscaliza.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Apenas podem ser utilizados para amortização da dívida com a União, sendo fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União." Não há essa vinculação; os royalties são receitas de livre aplicação pelo Estado (com as limitações gerais da LRF). Além disso, a fiscalização é do TCE.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Podem ser fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União ou pelo do Estado Alfa, conforme dispuser o ajuste com a União." A fiscalização não depende de ajuste; a competência é constitucional e exclusiva do TCE. O TCU não pode fiscalizar por ajuste.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a propriedade dos recursos minerais (bens da União, art. 20, IX) e a titularidade da participação financeira (receita do Estado). Muitos candidatos, ao verem que a União é o poder concedente, assumem que os recursos são federais e, portanto, fiscalizáveis pelo TCU. Contudo, a Constituição diferencia: o bem é da União, mas a receita da participação pertence ao ente federado onde ocorre a exploração. O TCU só fiscaliza se houver repasse da União (art. 71, VI), o que não ocorre aqui.

Gabarito: letra B.

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