Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2021
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg045403
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo
João, servidor público do Estado Alfa, foi aposentado por incapacidade permanente para o trabalho. Pouco menos de dois anos depois, foi notificado a comparecer ao departamento médico do ente a que estava vinculado para fins de realização de avaliação periódica. Foi desde logo informado de que tal procedimento estava previsto na lei estadual, sendo obrigatório, ainda que não houvesse notícia de qualquer alteração do quadro que motivou a aposentadoria, bem como que eventuais alterações poderiam ensejar a sua readaptação para o exercício de funções diversas daquelas que exercia quando estava na ativa.Irresignado com a notificação recebida e com os efeitos que poderiam advir da avaliação, João procurou um advogado, que lhe informou, corretamente, à luz da ordem constitucional, que:
Aa avaliação periódica e os efeitos apregoados são ilícitos, pois afrontam a garantia do ato jurídico perfeito;
Ba avaliação periódica e os efeitos apregoados são lícitos, já que previstos em lei estadual e amparados pela Constituição da República de 1988;
Ca avaliação periódica é ilícita, mas, caso João comunique alterações na causa da incapacidade, será possível a readaptação;
Da avaliação periódica é lícita, mas não a readaptação, que viola o princípio do concurso público, sendo possível apenas a reversão, caso desapareça a causa da incapacidade;
Ea avaliação periódica é ilícita, mas, mediante representação fundamentada, João será convocado e, detectada a supressão da causa de incapacidade, é possível a readaptação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — a avaliação periódica e os efeitos apregoados são lícitos, já que previstos em lei estadual e amparados pela Constituição da República de 1988;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aposentadoria por incapacidade permanente: avaliação periódica é constitucional
Gabarito: letra B. A avaliação periódica e a possibilidade de readaptação são lícitas, pois a própria Constituição Federal, no art. 40, §1º, I, determina que a aposentadoria por incapacidade permanente exige avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que a motivaram, na forma de lei do respectivo ente federativo. A lei estadual que prevê tal procedimento é, portanto, constitucional.
A questão gira em torno do equilíbrio entre o direito à estabilidade do aposentado e o dever da Administração de verificar se a incapacidade subsiste. A resposta correta reconhece que a ordem constitucional não veda a reavaliação; ao contrário, a impõe.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A induz ao erro ao invocar a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF) como se fosse um escudo contra a reavaliação. Contudo, a aposentadoria por incapacidade não é um direito adquirido imutável – a Constituição autoriza expressamente as avaliações periódicas e, se a incapacidade desaparecer, permite a readaptação ou reversão. O ato jurídico perfeito do ato de aposentação não impede a verificação de sua causa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A avaliação periódica não viola o ato jurídico perfeito. A aposentadoria por incapacidade é concedida sob condição resolutiva (a continuidade da incapacidade). A CF, art. 40, §1º, I, determina que a lei do ente federativo institua avaliações periódicas. Logo, o servidor não tem direito adquirido a jamais ser reavaliado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A avaliação periódica e os efeitos (readaptação) são lícitos porque: (a) a CF, art. 40, §1º, I, prevê a aposentadoria por incapacidade permanente e, na mesma norma, exige a realização de avaliações periódicas “para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo”; (b) a readaptação é consequência lógica: se a incapacidade diminui ou cessa, o servidor pode ser readaptado para outro cargo (art. 40, §1º, I, parte final: “quando insuscetível de readaptação”). A lei estadual que institui o procedimento está em plena conformidade com a Constituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a avaliação periódica é ilícita. É exatamente o contrário: a avaliação é lícita e obrigatória por determinação constitucional. A segunda parte (comunicação de alterações para readaptação) é verdadeira, mas a premissa da ilicitude invalida a alternativa como um todo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Avaliação é lícita (correto), mas a readaptação não viola o princípio do concurso público. A readaptação é uma forma de provimento derivado vertical (art. 40, §1º, I, CF; art. 24, II, Lei 8.112/90) que não exige novo concurso, pois ocorre dentro da mesma carreira, para cargo compatível com a nova capacidade. A reversão (retorno ao cargo anterior) é outra hipótese, mas a readaptação também é possível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente a premissa de que a avaliação é ilícita é falsa. A segunda parte (convocação mediante representação e readaptação em caso de supressão da incapacidade) é juridicamente possível, porém a alternativa como um todo cai por erro na primeira parte.
Conclusão: a única alternativa que acerta a licitude tanto da avaliação periódica quanto da readaptação é a letra B. A Constituição não permitiria que o servidor ficasse perpetuamente aposentado por incapacidade sem que a Administração pudesse verificar se a causa ainda existe. A lei estadual, ao instituir a reavaliação, exerce a competência que o próprio art. 40, §1º, I, lhe atribui.