Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2021
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg045404
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo
No âmbito do Estado Alfa, a empresa pública W era destinatária de dotações orçamentárias a serem utilizadas para o pagamento de despesas de custeio em geral, não de pessoal; a sociedade de economia mista Y, de dotações a serem utilizadas para o pagamento de pessoal; e Z, subsidiária integral da empresa pública W, recebia dotações para fins de investimentos. Todas estavam vinculadas à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Modernização Logística.Considerando o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que ele:
Asomente se aplica a W e a Y;
Bnão se aplica a W, Y e Z;
Cé aplicável a W, Y e Z;
Dsomente se aplica a Y;
Esomente se aplica a Z.
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GabaritoA — somente se aplica a W e a Y;
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Teto Remuneratório e Empresas Estatais (Art. 37, XI e §9º, CF)
Gabarito: letra A. O teto constitucional do art. 37, XI, aplica-se apenas às empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do ente federativo para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, conforme o §9º do mesmo artigo. Na situação descrita, a empresa pública W recebe dotações para custeio; a sociedade de economia mista Y, para pessoal; já a subsidiária Z recebe apenas para investimentos, sem enquadramento nas hipóteses do §9º. Logo, o teto incide sobre W e Y, mas não sobre Z.
A Constituição Federal, no art. 37, §9º, estabelece que o limite remuneratório do inciso XI se aplica às estatais e suas subsidiárias que dependam de recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. A interpretação a contrario sensu do dispositivo revela que as empresas autossustentáveis (que não recebem tais recursos) não se submetem ao teto, podendo fixar remunerações superiores conforme as regras de mercado.
No caso concreto:
W: empresa pública que recebe verbas para custeio → teto aplicável.
Y: sociedade de economia mista que recebe verbas para pessoal → teto aplicável.
Z: subsidiária integral de W que recebe verbas para investimentos. O §9º menciona apenas "despesas de pessoal ou de custeio em geral". Investimentos (despesas de capital) não se confundem com custeio (despesas correntes). Portanto, Z não se enquadra na exceção de dependência, e o teto não se aplica a ela.
Assim, correta a alternativa A: o teto se aplica somente a W e a Y.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o teto remuneratório incide sobre W (custeio) e Y (pessoal), nos termos do art. 37, §9º, CF. A subsidiária Z não recebe recursos para pessoal ou custeio, logo está fora do alcance do teto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o teto não se aplica a nenhuma das três. Contraria o art. 37, §9º, que determina a aplicação do teto às estatais que recebem recursos para pessoal ou custeio. W e Y se enquadram nessa condição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o teto se aplica a todas (W, Y e Z). Erro quanto a Z: ela recebe apenas verbas de investimento, não de pessoal ou custeio, ficando fora da regra do §9º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita o teto apenas a Y, ignorando que W também recebe recursos para custeio, atraindo a incidência do teto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta apenas Z como destinatária do teto. Além de Z não estar sujeita ao teto, Y e W estão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 37, §9º, que menciona "despesas de pessoal ou de custeio em geral". Muitos candidatos podem considerar que "investimentos" se incluem em "custeio", mas custeio refere-se a despesas correntes (operacionais), enquanto investimentos são despesas de capital – não abrangidas pelo dispositivo. Além disso, a subsidiária Z, por ser integral, não escapa da regra: o §9º se aplica inclusive a subsidiárias. Portanto, o erro está em não perceber a distinção entre custeio e investimento.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, ao se deparar com o teto remuneratório de estatais, lembre-se do §9º do art. 37: condição para incidência é o recebimento de recursos públicos para pessoal ou custeio. Se a estatal for autossustentável ou receber verbas apenas para investimento, o teto não incide. Essa é uma pegadinha recorrente em concursos.