Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — FGV 2021

Direito Processual PenalMeios Autônomos de Impugnação
Código
fg045496
Banca
FGV
Órgão
TCE-RO
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Constitui hipótese de cabimento de mandado de segurança em matéria criminal:
  1. Acontra decisão judicial transitada em julgado;
  2. Bcontra ato judicial passível de recurso;
  3. Ccontra ato judicial passível de correição;
  4. Dcontra ato de promotor de justiça;
  5. Epara atribuir efeito suspensivo a recurso criminal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — contra ato de promotor de justiça;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança em Matéria Criminal

Gabarito: letra D. O mandado de segurança em matéria criminal é cabível contra ato de promotor de justiça, pois não se enquadra nas hipóteses legais de não cabimento (Lei 12.016/2009, art. 5º) nem nas vedações jurisprudenciais (Súmulas 267/STF, 604/STJ e 268/STF). Ato de membro do Ministério Público, quando ilegal ou abusivo e sem recurso específico, pode ser impugnado por mandado de segurança.

O mandado de segurança é remédio constitucional (CF, art. 5º, LXIX) para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Em matéria criminal, seu cabimento é restrito pelas seguintes vedações:

Art. 5Lei-12016

Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I — de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II — de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III — de decisão judicial transitada em julgado.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 267

Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 604

Súmula 604 do STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 268

Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

A tabela abaixo resume as hipóteses de não cabimento:

Hipótese

Fundamento

Decisão judicial transitada em julgado

Art. 5º, III, Lei 12.016/2009; Súmula 268/STF

Decisão judicial com recurso com efeito suspensivo

Art. 5º, II, Lei 12.016/2009

Ato judicial passível de recurso ou correição

Súmula 267/STF

Atribuir efeito suspensivo a recurso criminal

Súmula 604/STJ

Ato administrativo com recurso com efeito suspensivo

Art. 5º, I, Lei 12.016/2009

Atos de promotor de justiça, como oferecimento de denúncia, arquivamento (quanto à vítima), ou outras decisões administrativas, não estão abrangidos por essas vedações, desde que não haja recurso específico com efeito suspensivo. Assim, a alternativa D é a única que constitui hipótese de cabimento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Isso é vedado pelo art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e pela Súmula 268 do STF. A decisão transitada em julgado não é mais passível de impugnação por mandado de segurança; o remédio adequado é a ação rescisória (no âmbito cível) ou revisão criminal (no penal).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. A Súmula 267 do STF é clara: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Havendo recurso próprio, o mandado de segurança não é cabível, pois o ordenamento já oferece meio de impugnação específico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de correição. A Súmula 267 do STF também veda essa hipótese, pois a correição é meio próprio para impugnar atos judiciais que importem em erro ou abuso. Assim, o mandado de segurança é incabível.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que cabe mandado de segurança contra ato de promotor de justiça. O promotor de justiça exerce função essencial à justiça, e seus atos, quando ilegais ou abusivos, podem ser atacados por mandado de segurança, desde que não haja recurso específico com efeito suspensivo. Não se trata de decisão judicial, portanto não incide a Súmula 267/STF, nem as hipóteses do art. 5º da Lei 12.016/2009. Exemplo: mandado de segurança contra a recusa do promotor em oferecer denúncia (para a vítima) ou contra ato de arquivamento determinado pelo juiz? (Cuidado: ato do promotor é administrativo, mas quando homologado pelo juiz vira ato judicial). Em geral, contra atos do promotor que violem direito líquido e certo, o mandado de segurança é cabível.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que cabe mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal. A Súmula 604 do STJ veda expressamente: "O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público." A via adequada para obter efeito suspensivo em recurso criminal é o pedido de efeito suspensivo ativo ou a via de habeas corpus, quando cabível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora as hipóteses de não cabimento (A, B, C, E) para confundir. Muitos candidatos podem pensar que ato de promotor não é atacável por mandado de segurança por ser ato de autoridade, mas na verdade é justamente o contrário: atos administrativos de autoridades, incluindo promotores, são impugnáveis por mandado de segurança, desde que não haja recurso específico. Fique atento à Súmula 267/STF, que só se aplica a atos judiciais.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg045496