Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2021
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg045502
Banca
FGV
Órgão
TCE-RO
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça
O Tribunal de Contas do Estado Alfa recebeu (I) as contas de gestão do Prefeito do Município Beta, afetas à sua atuação como ordenador de despesa; e (II) as contas de governo do mesmo agente, inerentes à sua gestão política à frente da Chefia do Poder Executivo, e que expressam a atividade financeira do Município no exercício financeiro a que se referem.À luz da sistemática constitucional, o Tribunal de Contas do Estado Alfa deve:
Ajulgar as contas descritas em I e II;
Bjulgar as contas descritas em I e emitir parecer prévio nas contas referidas em II, que serão livremente julgadas pela Câmara Municipal;
Cjulgar as contas descritas em II e emitir parecer prévio nas contas referidas em I, parecer que só não prevalecerá por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal;
Dlimitar-se a emitir parecer prévio nas contas descritas em I e II, mas o parecer só não prevalecerá por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que as julgará;
Eatuar no processo bifásico de análise das contas descritas em I e II, competindo-lhe julgá-las, podendo a Câmara Municipal deixar de acolher sua decisão pelo voto da maioria absoluta.
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GabaritoD — limitar-se a emitir parecer prévio nas contas descritas em I e II, mas o parecer só não prevalecerá por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que as julgará;
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Tribunal de Contas e Fiscalização Municipal
Gabarito: alternativa D. A competência do Tribunal de Contas do Estado (TCE) em relação às contas do Prefeito Municipal limita-se à emissão de parecer prévio, tanto para as contas de gestão (ordenador de despesa) quanto para as contas de governo (gestão política). O julgamento definitivo das contas é da Câmara Municipal, e o parecer do TCE só pode ser rejeitado por voto de dois terços dos vereadores, conforme o art. 31, §2º da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STF.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 31, o sistema de fiscalização dos Municípios. O controle externo é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (ou do Município, onde houver). Especificamente sobre as contas anuais do Prefeito, o §2º determina:
Art. 31, §2CF/88
Art. 31, §2º — "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
O STF, no RE 848.826 (Tema 835), consolidou que cabe exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento tanto das contas de governo (consolidadas) quanto das contas de gestão (de ordenação de despesas) dos prefeitos. O Tribunal de Contas atua emitindo parecer prévio, que não vincula o Legislativo, mas pode ser superado apenas pelo quórum qualificado de dois terços dos vereadores.
Critério
Contas de Gestão (I)
Contas de Governo (II)
Natureza
Atuação como ordenador de despesa
Gestão política (atividade financeira do Município)
Competência do TCE
Emitir parecer prévio
Emitir parecer prévio
Competência de julgamento
Câmara Municipal
Câmara Municipal
Quórum para rejeitar parecer do TCE
2/3 dos membros da Câmara
2/3 dos membros da Câmara
Contas do Prefeito (art. 31, §2º CF)
1Parecer prévio do TCE
Contas de governo (gestão política)
Contas de gestão (ordenador de despesa)
2Julgamento pela Câmara Municipal
Parecer só não prevalece
Decisão de 2/3 dos vereadores
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TCE deve "julgar" ambas as contas. O TCE não julga contas municipais de prefeitos; sua função é opinativa (parecer prévio). O julgamento é da Câmara Municipal. Erro: atribuir competência decisória ao TCE.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o TCE julga as contas de gestão (I) e emite parecer prévio sobre as contas de governo (II). Inverte a regra: ambas as contas recebem parecer prévio do TCE. Além disso, o julgamento pela Câmara não é "livre" — o parecer do TCE só pode ser afastado por dois terços dos vereadores, não é mera formalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe que o TCE julgue as contas de governo (II) e emita parecer prévio sobre as contas de gestão (I), com possibilidade de rejeição por maioria absoluta. Duplo erro: (a) o TCE não julga nenhuma das contas; (b) o quórum para derrubar o parecer é de dois terços, não maioria absoluta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao disposto no art. 31, §2º da CF: o TCE emite parecer prévio sobre as contas de gestão e de governo, e esse parecer só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que é o órgão competente para julgá-las.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala em "processo bifásico" e afirma que o TCE julga as contas, podendo a Câmara rejeitar por maioria absoluta. O TCE não julga; a Câmara julga. E o afastamento do parecer exige dois terços, não maioria absoluta.
SE LIGUE NESSA!
A distinção entre contas de gestão e de governo não altera a competência do TCE — em ambas o órgão técnico emite parecer prévio, cabendo à Câmara o julgamento definitivo. O quórum de dois terços para rejeição do parecer é uma garantia de que a decisão política do Legislativo não seja tomada de forma simplificada, exigindo ampla concordância.
MNEMÔNICO
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