Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FGV 2021
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
fg045537
Banca
FGV
Órgão
TCE-RO
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Após diplomação, no exercício da atividade legislativa, o Vereador do Município X é flagrado exigindo o repasse de parte dos salários dos integrantes do seu gabinete para a conta de uma terceira pessoa a ele vinculada.Em tal situação, a competência para o processo e julgamento do fato é do(a):
ASupremo Tribunal Federal;
BSuperior Tribunal de Justiça;
CTribunal de Justiça de Rondônia;
DTurma Recursal;
EJuízo de Direito estadual de primeiro grau.
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GabaritoE — Juízo de Direito estadual de primeiro grau.
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Foro por Prerrogativa de Função (Foro Privilegiado)
Gabarito: letra E. A competência para processar e julgar o vereador por crime comum (exigir repasse de salários – conduta que pode configurar concussão ou peculato) é do juízo de direito estadual de primeiro grau, pois a Constituição Federal não confere foro por prerrogativa de função aos vereadores. O STF julga membros do Congresso Nacional; o STJ julga governadores, desembargadores, etc.; o TJ local julga autoridades estaduais. Vereador não se enquadra em nenhum desses foros especiais, restando a justiça comum estadual de primeira instância.
A prerrogativa de foro (foro privilegiado) é exceção à regra geral de competência, prevista taxativamente na Constituição Federal. O art. 102, I, estabelece a competência do STF para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. O art. 105, I, confere ao STJ competência para julgar, nas infrações penais comuns, os Governadores dos Estados e do DF, os Desembargadores, os membros dos Tribunais de Contas, os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, entre outros. Já os tribunais de justiça estaduais possuem foro para autoridades estaduais como prefeitos (em algumas hipóteses) e deputados estaduais, conforme previsto nas respectivas Constituições estaduais (art. 96, III, CF).
Os vereadores, contudo, não são contemplados por nenhuma dessas normas. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há foro especial para vereador em crimes comuns. Dessa forma, a ação penal deve ser processada e julgada perante o juízo de primeiro grau da justiça comum estadual.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O STF tem competência para processar e julgar as autoridades listadas no art. 102, I, da CF, dentre as quais não se incluem vereadores. Portanto, não há foro no STF para o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STJ, conforme art. 105, I, da CF, julga governadores, desembargadores, membros de tribunais superiores, do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, entre outros. Vereadores não constam nesse rol.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Tribunal de Justiça (TJ) de cada estado julga autoridades estaduais, como deputados estaduais, secretários de estado e, em alguns casos, prefeitos (por crimes comuns? – na verdade, o foro para prefeito é do TJ apenas nos crimes de responsabilidade, salvo exceções). Vereador não possui foro no TJ para crimes comuns. O TJ de Rondônia seria o tribunal de segundo grau para eventual recurso, mas não a primeira instância.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As Turmas Recursais são órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), competentes para processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos). A conduta descrita (exigir repasse de salários) é crime de maior potencial (concussão, art. 316 do CP, com pena de 2 a 8 anos), portanto não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Criminais, sendo erronea a Turma Recursal como primeiro grau.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A justiça comum estadual de primeiro grau (juízo de direito) é a competente para processar e julgar o vereador pelo crime comum praticado, uma vez que não há foro por prerrogativa de função previsto na Constituição para vereadores. O fato de ser agente político municipal não lhe confere foro especial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a condição de agente público (vereador) e a existência de foro privilegiado. Muitos candidatos imaginam que, por ser membro do Poder Legislativo municipal, o vereador teria foro no STF ou STJ. No entanto, a Constituição é taxativa: o foro especial é restrito a autoridades federais e estaduais expressamente listadas. Vereador não está nessa lista.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)