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Questão de Direito Constitucional — Previdência Social — FGV 2021

Direito ConstitucionalPrevidência Social
Código
fg045550
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Diante dos princípios e regras constitucionais da seguridade social brasileira, é correto afirmar que:
  1. Ao mutualismo inerente aos regimes previdenciários públicos viabiliza, independentemente de fonte de custeio, aposentadorias precoces para trabalhadores em situação de desemprego involuntário;
  2. Ba universalidade de cobertura e atendimento da proteção social brasileira traz, como consectário, a cobertura integral a quaisquer pessoas, de forma idêntica a modelos universalistas de previdência social;
  3. Cdentro da previdência complementar brasileira, nos termos da Constituição da República de 1988, a adesão a entidades fechadas de previdência complementar é obrigatória para servidores e trabalhadores privados;
  4. Da assistência social, para fins de concessão de benefícios, exige, dos interessados, determinado número mínimo de contribuições mensais;
  5. Eo princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbana e rural não impede a concessão de benefícios com requisitos de elegibilidade distintos entre as referidas parcelas da sociedade brasileira.
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GabaritoE — o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbana e rural não impede a concessão de benefícios com requisitos de elegibilidade distintos entre as referidas parcelas da sociedade brasileira.

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Seguridade Social — Princípios Constitucionais

Gabarito: letra E. O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios (CF, art. 194, parágrafo único, II) não impede a adoção de requisitos de elegibilidade distintos para populações urbana e rural, sendo plenamente compatível com as regras constitucionais que preveem, por exemplo, idade reduzida para trabalhadores rurais (art. 201, §7º, I). As demais alternativas contrariam disposições expressas da Constituição.

A seguridade social brasileira compõe-se de três áreas: saúde, previdência e assistência social (art. 194, caput). Cada uma possui regime jurídico próprio. A previdência é contributiva e filiação obrigatória (art. 201, caput). A assistência social independe de contribuição (art. 203, caput). A previdência complementar é facultativa (art. 202, caput). O quadro abaixo resume as principais características:

Área

Caráter

Contribuição

Saúde

Universal e gratuito

Não contributiva (direito de todos)

Previdência

Contributivo e filiação obrigatória

Contributiva (art. 201)

Assistência

Prestada a quem necessitar

Independente de contribuição (art. 203)

Os objetivos da seguridade social estão no parágrafo único do art. 194:

Art. 194CF/88

Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração.

Note-se que o inciso II estabelece a uniformidade e equivalência como objetivo, mas não veda tratamento diferenciado. Pelo contrário, a própria Constituição, ao tratar da previdência social, prevê requisitos distintos para trabalhadores rurais (art. 201, §7º, I, com redução de idade). Portanto, a afirmação da alternativa E está correta.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O mutualismo (solidariedade) é inerente aos regimes previdenciários, mas não autoriza a concessão de aposentadorias precoces sem fonte de custeio. O caput do art. 201 exige que a previdência observe "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial". Além disso, a proteção ao desemprego involuntário (art. 201, III) é um benefício específico, não uma aposentadoria precoce.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A universalidade de cobertura e atendimento (art. 194, parágrafo único, I) é um objetivo da seguridade social como um todo, mas não significa que a previdência social seja um modelo universalista igualitário. A previdência é contributiva e de filiação obrigatória (art. 201, caput), e seus benefícios variam conforme as contribuições. O modelo brasileiro não é idêntico aos modelos universalistas de previdência, como o de alguns países europeus.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A previdência complementar, nos termos da Constituição, é facultativa. O caput do art. 202 dispõe: "A previdência privada, de caráter complementar e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativa, baseada na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos da lei complementar". Portanto, a adesão a entidades fechadas de previdência complementar não é obrigatória para servidores e trabalhadores privados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A assistência social é expressamente não contributiva. O caput do art. 203 determina que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social". Logo, não exige qualquer número mínimo de contribuições mensais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O princípio da uniformidade e equivalência (art. 194, parágrafo único, II) é um objetivo a ser perseguido, mas não impede que a lei estabeleça requisitos de elegibilidade distintos para as populações urbana e rural. A própria Constituição, no art. 201, §7º, I, prevê idade mínima reduzida para aposentadoria do trabalhador rural. Assim, a afirmação está plenamente de acordo com o texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C é um clássico: muitos candidatos confundem a filiação obrigatória ao RGPS (art. 201) com a adesão à previdência complementar, que é facultativa (art. 202). Atenção ao termo "obrigatória" na alternativa. Também na alternativa D, a assistência social não exige contribuição, ao contrário do que se poderia supor.

Gabarito: letra E.

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