Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2021
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg045563
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Estado X, dentro do prazo prescricional, ajuizou, em 10/01/2015, execução fiscal contra José por dívidas de tributos estaduais no valor de R$ 50.000,00. Não encontrados bens penhoráveis, o juiz, em 10/04/2015, suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 ano. Nenhum bem foi encontrado, mas o juiz absteve-se de ordenar o arquivamento do feito. Em 15/04/2021, José requereu que fosse reconhecida a prescrição da dívida, pedido esse negado pelo juiz.Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Ao prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação;
Ba ausência da determinação judicial de arquivamento impede o curso do prazo da prescrição intercorrente;
Ca prescrição intercorrente deve ser decretada de ofício, independentemente da oitiva da Fazenda Pública;
Do prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir da decisão que suspendeu o curso da execução;
Eo prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso da execução.
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GabaritoE — o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso da execução.
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Prescrição intercorrente na execução fiscal
Gabarito: letra E. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso da execução (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, e Súmula 314 do STJ). A suspensão dura, no máximo, um ano; após esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do quinquênio, ainda que o juiz não tenha ordenado o arquivamento dos autos.
A prescrição intercorrente é a que se consuma no curso da execução fiscal, quando o Fisco exequente permanece inerte após o decurso do prazo de suspensão. O art. 40 da LEF disciplina o procedimento: não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspende a execução por um ano, prazo durante o qual não corre a prescrição. Decorrido esse ano sem que nada seja requerido, o juiz deveria ordenar o arquivamento dos autos, mas, mesmo que não o faça, o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir automaticamente, conforme entendimento consolidado do STJ.
A distinção essencial é entre o prazo de suspensão (um ano) e o prazo prescricional (cinco anos). O primeiro é mera dilação para que o Fisco realize diligências; o segundo é o prazo de inércia que extingue o crédito. A banca explora exatamente a confusão entre esses dois marcos temporais, oferecendo alternativas que contam o prazo a partir do ajuizamento, da decisão de suspensão ou que condicionam o início da contagem ao arquivamento.
O STF, no julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390 de Repercussão Geral), declarou constitucional o art. 40 da LEF, afirmando que o prazo de um ano de suspensão tem natureza processual e que, após o seu decurso, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ, que, na Súmula 314, consolidou a regra.
Art. 40, §2Lei-6830
Art. 40 — "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
§ 2º — "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos."
§ 4º — "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 314
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
AjuizamentoInterrompe a prescrição
Suspensão (1 ano)Não corre prescrição
Fim da suspensãoInício automático do prazo
5 anosPrescrição consumada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de cinco anos não é contado a partir do ajuizamento da ação. O ajuizamento interrompe a prescrição (pelo despacho que ordena a citação), mas o prazo da prescrição intercorrente só começa a fluir após o decurso do prazo de suspensão de um ano. Contar do ajuizamento confunde o prazo prescricional ordinário com o intercorrente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência da determinação judicial de arquivamento não impede o curso do prazo da prescrição intercorrente. O STJ entende que, decorrido o prazo de um ano de suspensão, o prazo de cinco anos começa a fluir automaticamente, independentemente de o juiz ter ordenado o arquivamento. A inércia do juiz não pode beneficiar o Fisco exequente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição intercorrente não pode ser decretada de ofício sem a prévia oitiva da Fazenda Pública. O art. 40, § 4º, da LEF exige que o juiz, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, ouça a Fazenda Pública. A oitiva é requisito legal para o reconhecimento de ofício, salvo nas hipóteses de valor reduzido previstas no § 5º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de cinco anos não é contado a partir da decisão que suspendeu o curso da execução. Durante o prazo de suspensão (um ano), a prescrição não corre. O quinquênio só começa a fluir após o término da suspensão, ou seja, após o decurso do prazo de um ano. Contar da decisão de suspensão anteciparia indevidamente o início da contagem.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso da execução. A suspensão dura, no máximo, um ano (art. 40, caput, da LEF). Decorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens ou o devedor, inicia-se automaticamente a contagem do quinquênio, ainda que o juiz não tenha ordenado o arquivamento. É exatamente o que ocorreu no caso: a execução foi suspensa em 10/04/2015, o prazo de suspensão terminou em 10/04/2016, e a partir dessa data começou a fluir o prazo de cinco anos, que se consumaria em 10/04/2021. Como o pedido de reconhecimento da prescrição foi feito em 15/04/2021, após o transcurso do quinquênio, a prescrição já estava consumada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois prazos: o de suspensão (um ano) e o prescricional (cinco anos). O candidato desatento conta o prazo a partir do ajuizamento (alternativa A) ou da decisão de suspensão (alternativa D), quando o correto é contar do fim da suspensão. A alternativa B também é uma armadilha clássica: a ausência de arquivamento não impede o curso do prazo, pois o STJ entende que a contagem é automática. Fique atento: o prazo de cinco anos começa a fluir após o decurso do prazo de um ano de suspensão, independentemente de qualquer ato do juiz.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de prescrição intercorrente na execução fiscal, monte a linha do tempo: (1) ajuizamento → interrompe a prescrição; (2) não encontrados bens/devedor → suspensão por um ano (não corre prescrição); (3) fim da suspensão → início automático do prazo de cinco anos; (4) transcurso do quinquênio → prescrição consumada. Lembre-se: a oitiva da Fazenda Pública é obrigatória para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, salvo nos casos de valor reduzido.