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Questão de Direito Tributário — Princípio da Legalidade — FGV 2021

Direito TributárioPrincípio da Legalidade
Código
fg045564
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Decreto do Governador do Estado X de 30/12/2020 majorou o valor a ser pago de IPVA por meio da incorporação de índices oficiais de atualização monetária à base de cálculo do imposto. O Decreto também determinou que produziria efeitos a partir de 01/01/2021.Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal Decreto:
  1. Anão viola o princípio da legalidade tributária nem o da anterioridade tributária;
  2. Bnão viola o princípio da legalidade tributária, mas sim o da anterioridade tributária nonagesimal;
  3. Cviola o princípio da legalidade tributária, mas não o da anterioridade tributária;
  4. Dviola o princípio da anterioridade tributária, mas não o da legalidade tributária;
  5. Eviola o princípio da legalidade tributária e o princípio da anterioridade tributária.
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GabaritoA — não viola o princípio da legalidade tributária nem o da anterioridade tributária;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPVA: atualização monetária da base de cálculo e princípios tributários

Gabarito: letra A. A atualização monetária da base de cálculo do IPVA, mediante decreto, com base em índices oficiais de correção, não constitui majoração do tributo — logo, não viola o princípio da legalidade tributária (CTN, art. 97, § 2º). E, por ser mera atualização do valor monetário, também não se sujeita ao princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal), conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

A questão exige distinguir dois institutos que a banca adora confundir: majoração da base de cálculo (que só pode ser feita por lei, respeitando a anterioridade) e atualização monetária da base de cálculo (que pode ser feita por decreto, sem observar a anterioridade). O CTN é expresso ao tratar do tema:

Art. 97, §1CTN

Art. 97 — "Somente a lei pode estabelecer: (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo (...)."

§ 1º — "Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso."

§ 2º — "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."

O § 2º é a chave: quando o Poder Executivo apenas corrige o valor da base de cálculo pelos índices oficiais de inflação, ele não está aumentando o tributo, apenas recompondo o valor real corroído pela inflação. Por isso, não se exige lei formal (legalidade) nem se aplica a anterioridade. A Constituição Federal, no art. 150, I, veda exigir ou aumentar tributo sem lei, mas a atualização monetária não se enquadra como aumento. O mesmo raciocínio vale para a anterioridade: o art. 150, III, "b" e "c", protege o contribuinte contra surpresas de majoração, mas a mera correção monetária não é majoração.

A distinção é sutil e recorrente em provas: atualizar (corrigir pela inflação) ≠ majorar (aumentar o valor real). A banca explora exatamente essa confusão. No caso do IPVA, a base de cálculo é o valor venal do veículo, e sua atualização por índices oficiais é permitida por decreto, sem violar a legalidade nem a anterioridade. Isso está consolidado na jurisprudência do STJ e do STF, que tratam a atualização monetária como mera recomposição do valor, não como aumento do tributo.

Atualização monetária da base de cálculo
  • 1Não constitui majoração (CTN, art. 97, §2º)
    • Pode ser feita por decreto
    • Não exige lei formal
    • Não se sujeita à anterioridade
  • 2Majoração da base de cálculo
    • Exige lei formal
    • Respeita anterioridade anual e nonagesimal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o decreto apenas incorporou índices oficiais de atualização monetária à base de cálculo do IPVA, o que não constitui majoração do tributo (CTN, art. 97, § 2º). Logo, não viola o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), pois não há aumento do tributo que exija lei. Tampouco viola a anterioridade tributária (CF, art. 150, III, "b" e "c"), pois a atualização monetária não é majoração, e a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido. O decreto poderia produzir efeitos a partir de 01/01/2021 sem qualquer ofensa aos princípios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o decreto viola a anterioridade nonagesimal. Isso está errado porque a atualização monetária da base de cálculo não se sujeita à anterioridade, nem anual nem nonagesimal. A noventena (art. 150, III, "c") só se aplica a casos de instituição ou majoração de tributos, o que não ocorre aqui. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a atualização monetária seria uma majoração sujeita à noventena, mas o CTN, art. 97, § 2º, afasta expressamente essa hipótese.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o decreto viola a legalidade tributária, mas não a anterioridade. Isso está errado porque a atualização monetária da base de cálculo não viola a legalidade, conforme o CTN, art. 97, § 2º. A banca inverte o raciocínio: tenta fazer o candidato acreditar que a atualização por decreto seria uma majoração sem lei, mas a lei expressamente exclui a atualização monetária do conceito de majoração. Portanto, não há violação à legalidade, e a alternativa erra ao afirmar o contrário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o decreto viola a anterioridade, mas não a legalidade. Isso está errado porque a atualização monetária não viola a anterioridade, pois não é majoração de tributo. A banca tenta confundir ao sugerir que a atualização deveria respeitar a anterioridade, mas o CTN, art. 97, § 2º, e a jurisprudência consolidada afastam essa exigência. A anterioridade protege contra surpresas de majoração, e a mera correção monetária não é majoração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o decreto viola tanto a legalidade quanto a anterioridade. Isso está errado pelos mesmos fundamentos: a atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração (CTN, art. 97, § 2º), logo não viola a legalidade (CF, art. 150, I) nem a anterioridade (CF, art. 150, III, "b" e "c"). A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer alteração na base de cálculo por decreto seria ilegal e sujeita à anterioridade, mas a lei expressamente exclui a atualização monetária desse conceito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre atualização monetária e majoração da base de cálculo. O candidato desatento vê "decreto majorou o valor a ser pago" e pensa em violação à legalidade e à anterioridade. Mas a atualização por índices oficiais de correção não é majoração — é mera recomposição do valor real. O CTN, art. 97, § 2º, é a chave para não cair nessa armadilha. 💪

PEGA ESSA DICA!

Na prova, quando aparecer "atualização monetária" ou "correção pela inflação", lembre-se: não é majoração. Só há violação à legalidade ou à anterioridade se houver aumento real do tributo. Decore o art. 97, § 2º, do CTN e a Súmula 160 do STJ (que trata do IPTU, mas reforça o mesmo princípio).

Gabarito: letra A.

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