Questão de Direito Tributário — Princípio da Legalidade — FGV 2021
Direito Tributário›Princípio da Legalidade
Código
fg045564
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Decreto do Governador do Estado X de 30/12/2020 majorou o valor a ser pago de IPVA por meio da incorporação de índices oficiais de atualização monetária à base de cálculo do imposto. O Decreto também determinou que produziria efeitos a partir de 01/01/2021.Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal Decreto:
Anão viola o princípio da legalidade tributária nem o da anterioridade tributária;
Bnão viola o princípio da legalidade tributária, mas sim o da anterioridade tributária nonagesimal;
Cviola o princípio da legalidade tributária, mas não o da anterioridade tributária;
Dviola o princípio da anterioridade tributária, mas não o da legalidade tributária;
Eviola o princípio da legalidade tributária e o princípio da anterioridade tributária.
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GabaritoA — não viola o princípio da legalidade tributária nem o da anterioridade tributária;
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IPVA: atualização monetária da base de cálculo e princípios tributários
Gabarito: letra A. A atualização monetária da base de cálculo do IPVA, mediante decreto, com base em índices oficiais de correção, não constitui majoração do tributo — logo, não viola o princípio da legalidade tributária (CTN, art. 97, § 2º). E, por ser mera atualização do valor monetário, também não se sujeita ao princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal), conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
A questão exige distinguir dois institutos que a banca adora confundir: majoração da base de cálculo (que só pode ser feita por lei, respeitando a anterioridade) e atualização monetária da base de cálculo (que pode ser feita por decreto, sem observar a anterioridade). O CTN é expresso ao tratar do tema:
Art. 97, §1CTN
Art. 97 — "Somente a lei pode estabelecer: (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo (...)."
§ 1º — "Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso."
§ 2º — "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."
O § 2º é a chave: quando o Poder Executivo apenas corrige o valor da base de cálculo pelos índices oficiais de inflação, ele não está aumentando o tributo, apenas recompondo o valor real corroído pela inflação. Por isso, não se exige lei formal (legalidade) nem se aplica a anterioridade. A Constituição Federal, no art. 150, I, veda exigir ou aumentar tributo sem lei, mas a atualização monetária não se enquadra como aumento. O mesmo raciocínio vale para a anterioridade: o art. 150, III, "b" e "c", protege o contribuinte contra surpresas de majoração, mas a mera correção monetária não é majoração.
A distinção é sutil e recorrente em provas: atualizar (corrigir pela inflação) ≠ majorar (aumentar o valor real). A banca explora exatamente essa confusão. No caso do IPVA, a base de cálculo é o valor venal do veículo, e sua atualização por índices oficiais é permitida por decreto, sem violar a legalidade nem a anterioridade. Isso está consolidado na jurisprudência do STJ e do STF, que tratam a atualização monetária como mera recomposição do valor, não como aumento do tributo.
Atualização monetária da base de cálculo
1Não constitui majoração (CTN, art. 97, §2º)
Pode ser feita por decreto
Não exige lei formal
Não se sujeita à anterioridade
2Majoração da base de cálculo
Exige lei formal
Respeita anterioridade anual e nonagesimal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o decreto apenas incorporou índices oficiais de atualização monetária à base de cálculo do IPVA, o que não constitui majoração do tributo (CTN, art. 97, § 2º). Logo, não viola o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), pois não há aumento do tributo que exija lei. Tampouco viola a anterioridade tributária (CF, art. 150, III, "b" e "c"), pois a atualização monetária não é majoração, e a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido. O decreto poderia produzir efeitos a partir de 01/01/2021 sem qualquer ofensa aos princípios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o decreto viola a anterioridade nonagesimal. Isso está errado porque a atualização monetária da base de cálculo não se sujeita à anterioridade, nem anual nem nonagesimal. A noventena (art. 150, III, "c") só se aplica a casos de instituição ou majoração de tributos, o que não ocorre aqui. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a atualização monetária seria uma majoração sujeita à noventena, mas o CTN, art. 97, § 2º, afasta expressamente essa hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o decreto viola a legalidade tributária, mas não a anterioridade. Isso está errado porque a atualização monetária da base de cálculo não viola a legalidade, conforme o CTN, art. 97, § 2º. A banca inverte o raciocínio: tenta fazer o candidato acreditar que a atualização por decreto seria uma majoração sem lei, mas a lei expressamente exclui a atualização monetária do conceito de majoração. Portanto, não há violação à legalidade, e a alternativa erra ao afirmar o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o decreto viola a anterioridade, mas não a legalidade. Isso está errado porque a atualização monetária não viola a anterioridade, pois não é majoração de tributo. A banca tenta confundir ao sugerir que a atualização deveria respeitar a anterioridade, mas o CTN, art. 97, § 2º, e a jurisprudência consolidada afastam essa exigência. A anterioridade protege contra surpresas de majoração, e a mera correção monetária não é majoração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o decreto viola tanto a legalidade quanto a anterioridade. Isso está errado pelos mesmos fundamentos: a atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração (CTN, art. 97, § 2º), logo não viola a legalidade (CF, art. 150, I) nem a anterioridade (CF, art. 150, III, "b" e "c"). A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer alteração na base de cálculo por decreto seria ilegal e sujeita à anterioridade, mas a lei expressamente exclui a atualização monetária desse conceito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre atualização monetária e majoração da base de cálculo. O candidato desatento vê "decreto majorou o valor a ser pago" e pensa em violação à legalidade e à anterioridade. Mas a atualização por índices oficiais de correção não é majoração — é mera recomposição do valor real. O CTN, art. 97, § 2º, é a chave para não cair nessa armadilha. 💪
PEGA ESSA DICA!
Na prova, quando aparecer "atualização monetária" ou "correção pela inflação", lembre-se: não é majoração. Só há violação à legalidade ou à anterioridade se houver aumento real do tributo. Decore o art. 97, § 2º, do CTN e a Súmula 160 do STJ (que trata do IPTU, mas reforça o mesmo princípio).