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Questão de Direito Tributário — Imunidade dos Templos de qualquer culto — FGV 2021

Direito TributárioImunidade dos Templos de qualquer culto
Código
fg045566
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Lei ordinária do Estado X, acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, proibiu a cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica fornecida a templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse da entidade religiosa e seja usado para a prática religiosa.Diante desse cenário e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Atal benefício quanto ao ICMS necessita de autorização por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária;
  2. Btal benefício quanto ao ICMS configura aplicação da imunidade tributária dos templos de qualquer culto;
  3. Ca concessão de tal benefício não enseja guerra fiscal nem indevida competição entre os Estados;
  4. Dos templos de qualquer culto são contribuintes de direito quanto ao ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica;
  5. Ea lei estadual deveria estender tal benefício a todos os imóveis de propriedade da entidade, ainda que alugados a terceiros, desde que os aluguéis fossem revertidos para sua finalidade essencial.
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GabaritoC — a concessão de tal benefício não enseja guerra fiscal nem indevida competição entre os Estados;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária dos templos e ICMS sobre energia elétrica

Gabarito: letra C. A lei estadual que concede benefício fiscal de ICMS a templos de qualquer culto não configura guerra fiscal nem indevida competição entre os Estados, pois a imunidade tributária religiosa (CF, art. 150, VI, "b") já impede a cobrança do imposto sobre o consumo de energia elétrica destinado às finalidades essenciais da entidade — a lei apenas explicita uma garantia constitucional, sem criar vantagem competitiva desleal.

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto. Trata-se de norma de competência negativa — o ente federado simplesmente não pode tributar essas situações, independentemente de lei. A isenção, por outro lado, é uma dispensa legal do pagamento de tributo que já é devido, pressupondo a existência da competência tributária.

No caso do ICMS sobre energia elétrica, o STF firmou entendimento de que a imunidade religiosa alcança o consumo de energia elétrica destinado às atividades essenciais do templo, pois a energia é insumo indispensável ao exercício do culto. A entidade religiosa, ao adquirir energia elétrica da concessionária, figura como contribuinte de fato — suporta o ônus econômico do imposto embutido na tarifa —, mas a imunidade a protege justamente por ser a destinatária final do serviço, vinculado à sua finalidade essencial.

A lei estadual que "proíbe a cobrança de ICMS" nas contas de energia de templos, portanto, não cria um benefício fiscal novo — ela apenas reconhece e operacionaliza uma imunidade que já decorre diretamente da Constituição. Por isso, não há que se falar em guerra fiscal: a guerra fiscal ocorre quando um Estado concede benefícios unilaterais para atrair investimentos, em detrimento de outros Estados, o que exige autorização por convênio do CONFAZ (LC 24/1975). Como a imunidade é constitucional e uniforme em todo o território nacional, sua aplicação não gera desequilíbrio competitivo entre os Estados.

Art. 150CF/88

Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes"

Art. 150, §4CF/88

Art. 150, § 4º — "As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

Critério

Imunidade Tributária

Isenção

Natureza

Limitação constitucional ao poder de tributar (norma de competência negativa)

Dispensa legal do pagamento de tributo devido

Origem

Constituição Federal (art. 150, VI, "b")

Lei infraconstitucional

Dependência de convênio (ICMS)

Não depende (autoaplicável)

Depende de convênio do CONFAZ (LC 24/1975)

Efeito

Vedação ao ente federado de instituir imposto

Exoneração do pagamento de tributo já existente

Uniformidade

Aplicável em todo o território nacional

Pode variar entre os Estados (gera guerra fiscal)

Imunidade x Isenção
  • 1Imunidade (CF, art. 150, VI, "b")
    • Limitação constitucional ao poder de tributar
    • Independe de lei
    • Não exige convênio CONFAZ
  • 2Isenção (LC 24/1975)
    • Dispensa legal do pagamento
    • Exige convênio CONFAZ
    • Gera guerra fiscal se unilateral
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o benefício quanto ao ICMS necessita de autorização por convênio do CONFAZ. O erro está em tratar a hipótese como isenção ou benefício fiscal concedido por lei estadual, que de fato depende de convênio (LC 24/1975). Aqui, porém, não há concessão de benefício — há reconhecimento de imunidade constitucional, que independe de convênio. A imunidade é autoaplicável e não pode ser condicionada a autorização infraconstitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o benefício configura aplicação da imunidade tributária dos templos. A imunidade é uma vedação constitucional ao poder de tributar — não é um "benefício" concedido por lei. A lei estadual não "aplica" a imunidade; ela apenas a reconhece e a regulamenta. O termo "benefício" é tecnicamente inadequado, pois sugere uma outorga legal, quando na verdade se trata de uma limitação constitucional que prescinde de lei para produzir efeitos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A concessão do benefício não enseja guerra fiscal nem indevida competição entre os Estados. A guerra fiscal pressupõe a concessão unilateral de benefícios fiscais de ICMS por um Estado para atrair investimentos, o que distorce a concorrência interestadual e exige convênio do CONFAZ. Como a imunidade religiosa é uma garantia constitucional uniforme, aplicável em todo o território nacional, sua observância por um Estado não cria vantagem competitiva em relação aos demais — todos estão igualmente obrigados a respeitá-la. A lei estadual apenas explicita o que a Constituição já determina.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os templos são contribuintes de direito do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica. O contribuinte de direito do ICMS sobre energia elétrica é a concessionária do serviço — é ela quem realiza a operação de circulação de mercadoria (energia) e quem recolhe o imposto ao Fisco. O templo, ao adquirir a energia, figura como contribuinte de fato, ou seja, suporta o ônus econômico do tributo embutido na tarifa. A imunidade protege o templo justamente porque ele é o destinatário final do serviço, vinculado à sua finalidade essencial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a lei estadual deveria estender o benefício a todos os imóveis de propriedade da entidade, ainda que alugados a terceiros, desde que os aluguéis fossem revertidos para sua finalidade essencial. Essa regra existe, mas não para o ICMS sobre energia elétrica — ela se refere à imunidade do IPTU sobre imóveis de propriedade das entidades imunes, conforme a Súmula Vinculante 52 do STF. No caso do ICMS sobre energia elétrica, a imunidade alcança apenas o consumo destinado às finalidades essenciais do templo, não o consumo de terceiros locatários. A alternativa confunde o alcance da imunidade religiosa em relação a diferentes tributos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre imunidade e isenção. A imunidade é uma vedação constitucional ao poder de tributar — independe de lei e não pode ser condicionada a convênio. A isenção é uma dispensa legal do pagamento de tributo devido — essa sim, no caso do ICMS, depende de convênio do CONFAZ. A lei estadual do enunciado não "concede" um benefício; ela apenas reconhece uma garantia que já existe na Constituição. Perceba também a troca entre contribuinte de direito (a concessionária) e contribuinte de fato (o templo) — distinção clássica que a FGV adora cobrar.

Gabarito: letra C

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