Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2021
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fg045569
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
José comprou de João, em julho de 2021, um imóvel situado em Curitiba (PR), tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda sem o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Fisco Municipal pretende lavrar auto de infração para fins de lançamento e cobrança do ITBI, que entende devido, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto.À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no momento da lavratura desta escritura pública de compra e venda:
Ao tabelião, o comprador e o vendedor responderão solidariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
Bo tabelião, o comprador e o vendedor responderão solidariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, com exclusão do valor da multa;
Co comprador José responderá subsidiariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
Do vendedor João responderá subsidiariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
Eo tabelião, o comprador e o vendedor não poderão ser responsabilizados pelo pagamento de tal ITBI não recolhido.
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GabaritoE — o tabelião, o comprador e o vendedor não poderão ser responsabilizados pelo pagamento de tal ITBI não recolhido.
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ITBI: fato gerador e responsabilidade na lavratura da escritura pública
Gabarito: letra E. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis — e não com a lavratura da escritura pública. Assim, no momento da lavratura da escritura, ainda não há fato gerador, e o tabelião, o comprador e o vendedor não podem ser responsabilizados pelo pagamento do imposto não recolhido (CF, art. 156, II; Tema 1.124 de Repercussão Geral do STF).
O ITBI é imposto de competência municipal, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, que incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição. A materialidade do tributo é a transferência da propriedade, que, no sistema do Código Civil, opera-se com o registro do título no Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC). Por isso, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a exigência do ITBI antes do registro é ilegítima, pois o fato gerador ainda não ocorreu.
A banca explora exatamente a distinção entre a lavratura da escritura (mero ato preparatório, que não transfere a propriedade) e o registro imobiliário (ato que concretiza a transmissão e deflagra a incidência do imposto). Como a escritura foi lavrada sem o recolhimento do ITBI, mas o registro ainda não ocorreu, não há crédito tributário constituído — e, portanto, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária de qualquer das partes ou do tabelião.
ITBI — fato gerador: Escritura pública (Ato preparatório, Não incide ITBI); Registro no Cartório de Imóveis (Transfere a propriedade, Incide ITBI); Responsabilidade (art. 134 CTN) (Pressupõe tributo devido, Sem fato gerador → [-] não há o que responder)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tabelião, o comprador e o vendedor responderão solidariamente pelo ITBI não recolhido, inclusive com a multa. O erro está na premissa: a responsabilidade solidária dos tabeliães, prevista no art. 134, VI, do CTN, pressupõe a existência de tributo devido sobre ato praticado por eles. Como o fato gerador do ITBI ainda não ocorreu (não houve registro), não há tributo devido a que responder — a solidariedade jamais poderia ser invocada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também parte da premissa da solidariedade, apenas excluindo a multa. O equívoco é o mesmo da alternativa A: sem fato gerador consumado, não há obrigação tributária principal, e a responsabilidade de terceiros (art. 134 do CTN) não se aplica. A exclusão da multa é irrelevante diante da inexistência do próprio tributo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o comprador José responderá subsidiariamente pelo ITBI, inclusive com a multa. A responsabilidade subsidiária pressupõe a existência de obrigação tributária válida e o inadimplemento do contribuinte. Aqui, o contribuinte (adquirente) ainda não praticou o fato gerador — a propriedade não foi transferida —, de modo que não há obrigação a ser subsidiariamente exigida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o vendedor João responderá subsidiariamente pelo ITBI, inclusive com a multa. O mesmo vício das anteriores: a responsabilidade subsidiária depende de obrigação tributária existente. Como o registro não ocorreu, não há débito a que se vincular a responsabilidade do alienante.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a única que reflete o entendimento do STF. O fato gerador do ITBI somente se consuma com o registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis. Na lavratura da escritura, não há transferência de propriedade — logo, não há incidência do imposto, e o tabelião, o comprador e o vendedor não podem ser responsabilizados pelo pagamento de tributo cujo fato gerador ainda não ocorreu. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, inclusive no Tema 1.124 de Repercussão Geral.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as figuras da responsabilidade solidária (art. 134 do CTN) e subsidiária, fazendo parecer que a simples lavratura da escritura já geraria o débito. O erro está em ignorar que o fato gerador do ITBI é o registro, não a escritura. Quem cai na pegadinha raciocina como se a escritura fosse o ato translativo — mas, no sistema do Código Civil, a propriedade só se transfere com o registro. Fique atento: a responsabilidade de terceiros só existe se houver tributo devido; sem fato gerador, não há o que responder.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de ITBI, memorize o binômio: escritura = ato preparatório (não incide) · registro = fato gerador (incide). Quando a questão mencionar "lavratura de escritura" ou "promessa de compra e venda", a resposta quase sempre será pela não incidência. Já quando houver "registro na matrícula" ou "arrematação com transferência", o ITBI será devido. Essa distinção resolve a maioria das questões do tema.