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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Paraná — FGV 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado do Paraná
Código
fg045570
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Lei do Estado do Paraná autorizou a doação, com dispensa de licitação, de imóveis de propriedade da Administração Direta estadual e da autarquia estadual Departamento de Estradas de Rodagem (DER) em favor da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR - sociedade de economia mista), para fins de programa de regularização fundiária de interesse social de imóveis ocupados por antigos servidores da autarquia DER. Diante do entendimento jurisprudencial e/ou da legislação estadual do Paraná acerca da incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), no caso, é correto afirmar que:
  1. Anão incide ITCMD sobre doação da Administração Direta estadual para a COHAPAR, mas incide sobre doação da autarquia DER para a COHAPAR;
  2. Bnão incide ITCMD sobre doação da Administração Direta estadual e do DER para a COHAPAR, mas incide sobre doação da COHAPAR para os antigos servidores do DER;
  3. Cnão incide ITCMD na doação da COHAPAR, sociedade de economia mista, para os antigos servidores da autarquia DER, na condição de donatários pessoas físicas;
  4. Da COHAPAR, na condição de donatária sociedade de economia mista, é responsável pelo pagamento do ITCMD dos imóveis a ela doados;
  5. Eos antigos servidores da autarquia DER, na condição de donatários pessoas físicas, são responsáveis pelo pagamento do ITCMD dos imóveis a eles doados.
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GabaritoC — não incide ITCMD na doação da COHAPAR, sociedade de economia mista, para os antigos servidores da autarquia DER, na condição de donatários pessoas físicas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD no Paraná – Doações para regularização fundiária de interesse social

Gabarito: letra C. De acordo com a legislação estadual do Paraná e a jurisprudência pacífica, não incide ITCMD sobre a doação de imóveis promovida por sociedade de economia mista (COHAPAR) para pessoas físicas beneficiárias de programa de regularização fundiária de interesse social. Essa exoneração decorre da finalidade pública do ato e das normas específicas do Estado.

A questão exige o conhecimento das hipóteses de não incidência do ITCMD no âmbito do Paraná, especialmente em operações que envolvem entidades da Administração Pública e programas sociais. A banca testa a compreensão de que a doação direta a particulares, quando vinculada à política habitacional, é imune ou isenta, ao passo que as transferências entre entes públicos em geral não sofrem a tributação, mas a responsabilidade não recai sobre a donatária sociedade de economia mista nem sobre os donatários pessoas físicas nessas condições.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que incide ITCMD sobre a doação da autarquia DER para a COHAPAR, mas não sobre a doação da Administração Direta. Erro: a legislação paranaense equipara as entidades da Administração Direta e Indireta para fins de não incidência quando a doação se destina a outra entidade pública (COHAPAR é sociedade de economia mista estadual). Ambas as doações são igualmente excluídas do ITCMD.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que incide ITCMD sobre a doação da COHAPAR para os antigos servidores (pessoas físicas). Contudo, justamente essa doação, por estar vinculada a programa de regularização fundiária de interesse social, é beneficiada pela não incidência, conforme previsto na lei estadual e no entendimento jurisprudencial. As doações anteriores (da Administração Direta e do DER para a COHAPAR) não sofrem a incidência, como afirma, mas o erro está em considerar tributável a operação final para as pessoas físicas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está em perfeita consonância com a legislação do Paraná: a doação realizada pela COHAPAR (sociedade de economia mista) aos antigos servidores do DER (pessoas físicas), no âmbito de programa de regularização fundiária de interesse social, é hipótese de não incidência do ITCMD. Assim, nem a doadora nem os donatários são sujeitos passivos do imposto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Coloca a COHAPAR (sociedade de economia mista) como responsável pelo pagamento do ITCMD quando é donatária. Todavia, as doações recebidas pela COHAPAR (tanto da Administração Direta quanto do DER) também não sofrem incidência, por envolverem transferência entre entidades estaduais, não havendo que se falar em responsabilidade tributária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui aos antigos servidores (donatários pessoas físicas) a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD. Ora, se a operação final é não incidente, não há imposto a pagar, e portanto os donatários não podem ser contribuintes ou responsáveis. A exoneração é justamente em relação a essa doação específica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as regras gerais de tributação das doações e a exceção concedida para programas de regularização fundiária. Muitos candidatos imaginam que toda doação a pessoa física é tributada, mas o Paraná estipula a não incidência nessas situações de interesse social. Fique atento ao contexto da operação: a finalidade pública afasta o imposto.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que, no ITCMD, as doações entre entes públicos (inclusive autarquias e sociedades de economia mista) são geralmente não tributadas. Além disso, operações de regularização fundiária de interesse social costumam contar com benefícios fiscais, como a não incidência. Confirme sempre a lei do estado cobrado.

Gabarito: letra C.

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