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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2021

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fg045596
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Lei Federal nº XX dispôs que as salas de cinema do território brasileiro estão obrigadas a exibir filmes nacionais por determinado lapso temporal, contado a partir do seu lançamento. Foi estatuído, ainda, que a inobservância dessa determinação acarretaria a imposição da penalidade administrativa de multa.Insatisfeito, o proprietário de algumas salas de cinema questionou sua assessoria a respeito da compatibilidade dessa determinação com a ordem constitucional, sendo respondido, corretamente, que a referida determinação:
  1. Abusca proteger a cultura nacional, mas isso não pode ser feito em detrimento do livre uso da propriedade privada, ressalvada eventual compensação financeira, que não foi oferecida, o que aponta para a sua inconstitucionalidade;
  2. Bprivilegia interesses de certos produtores de material cinematográfico, o que redunda em afronta direta ao direito fundamental à isonomia, daí decorrendo a sua inconstitucionalidade;
  3. Cincursiona em seara afeta aos direitos fundamentais dos proprietários das salas, que são insuscetíveis de sofrer restrição legal, o que aponta para a sua inconstitucionalidade;
  4. Dbusca assegurar, de maneira proporcional, a promoção e a defesa da cultura nacional, sem atingir o núcleo do direito à propriedade privada, sendo, portanto, constitucional;
  5. Edisciplina o uso da propriedade privada, o que sempre exige prévia autorização dos órgãos públicos, além de proteger a cultura nacional, sendo, portanto, constitucional.
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GabaritoD — busca assegurar, de maneira proporcional, a promoção e a defesa da cultura nacional, sem atingir o núcleo do direito à propriedade privada, sendo, portanto, constitucional;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Promoção da Cultura e Restrição à Propriedade Privada

Gabarito: letra D. A lei que impõe a exibição de filmes nacionais nas salas de cinema é constitucional, pois busca proteger e promover a cultura nacional, conforme o art. 216 da Constituição Federal, e a restrição à propriedade privada é proporcional e não atinge seu núcleo essencial, estando em conformidade com a função social da propriedade.

A Constituição Federal, em seu art. 216, estabelece que o Poder Público promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro. Especificamente, o § 1º determina que isso pode ser feito por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (grifo nosso). A imposição de exibição de filmes nacionais enquadra-se nesse poder de fomento à cultura, sendo uma política pública legítima. Além disso, a propriedade privada não é um direito absoluto; está submetida à sua função social (art. 5º, XXIII, CF) e deve observar os princípios da ordem econômica (art. 170, CF). Restrições legais que impõem ônus ao uso da propriedade, quando proporcionais e voltadas a interesses coletivos, são constitucionais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que a restrição à propriedade privada sem compensação financeira é inconstitucional. Isso é equivocado, pois nem toda limitação ao uso da propriedade exige indenização. Trata-se de uma limitação administrativa (poder de polícia), que decorre da função social da propriedade e não atinge o conteúdo essencial do direito. A compensação seria cabível apenas em caso de desapropriação ou esvaziamento total do direito, o que não ocorre na hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega violação à isonomia. Todavia, a lei não discrimina arbitrariamente; ela promove a cultura nacional, que é um valor constitucional (art. 216). O tratamento diferenciado em favor de produtos culturais nacionais é uma forma de ação afirmativa lícita e razoável, não ofendendo o princípio da igualdade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os direitos fundamentais dos proprietários seriam insuscetíveis de restrição legal. Isso é falso: direitos fundamentais, como a propriedade, podem ser limitados por lei, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da reserva legal. A própria Constituição prevê restrições (ex.: função social, desapropriação, requisição administrativa).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a lei busca assegurar, de maneira proporcional, a promoção e defesa da cultura nacional, sem atingir o núcleo do direito de propriedade. A imposição é uma medida de fomento cultural, amparada pelo art. 216 da CF, e a multa é sanção administrativa razoável para garantir o cumprimento. A propriedade continua sendo exercida, apenas com uma obrigação temporária, o que se insere na função social.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa contém duas incorreções: 1) a disciplina do uso da propriedade não exige prévia autorização de órgãos públicos em todos os casos; a lei pode impor restrições diretamente, sem necessidade de autorização individualizada; 2) embora a proteção da cultura seja legítima, o fundamento apresentado é insuficiente para justificar a constitucionalidade, e o trecho "sendo, portanto, constitucional" não se sustenta com a premissa falsa sobre autorização prévia.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A explora a confusão entre limitação administrativa (não indenizável) e desapropriação (indenizável). O candidato pode pensar que toda restrição à propriedade exige indenização, mas a jurisprudência do STF (ex.: RE 1.011.959/RJ) e a doutrina majoritária distinguem os institutos.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra D.

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