Questão de Direito Processual Penal — Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental — FGV 2021
Direito Processual Penal›Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental
Código
fg045601
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em relação ao compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais, é correto afirmar que:
Adepende de prévia autorização judicial;
Bdepende de prévia justa causa;
Cdepende da existência de prova de reforço;
Dindepende de prévia autorização judicial;
Enão pode ser realizado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — independe de prévia autorização judicial;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Compartilhamento de relatórios do COAF com órgãos de persecução penal
Gabarito: letra D. O compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais independe de prévia autorização judicial, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral 990. A jurisprudência do STF firmou que tais informações podem ser compartilhadas diretamente, sem necessidade de ordem judicial, desde que observadas formalidades como garantia de sigilo, certificação do destinatário e posterior controle jurisdicional.
A questão envolve o equilíbrio entre o dever de sigilo das informações financeiras e a necessidade de combate a ilícitos penais. O STF, ao julgar o RE 1.055.941 (Tema 990), reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento, afastando a exigência de autorização judicial prévia. Isso porque os relatórios de inteligência financeira não se confundem com quebra de sigilo bancário ou fiscal propriamente dita, mas consistem em comunicações de operações suspeitas já previstas em lei (Lei 9.613/98). O controle judicial ocorre a posteriori, caso a investigação se desenvolva.
Tese de Repercussão Geral 990 do STF:
"É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o compartilhamento depende de prévia autorização judicial. É o oposto do que decidiu o STF. A tese 990 é clara ao afirmar a desnecessidade de autorização judicial prévia. A banca inverteu o entendimento consolidado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que depende de prévia justa causa. Justa causa é a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade para a instauração de investigação. No entanto, o compartilhamento dos relatórios do COAF pode ocorrer sem que haja investigação formal em curso; os relatórios podem, inclusive, dar origem à investigação. A tese não impõe esse requisito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que depende da existência de prova de reforço. A expressão "prova de reforço" não é técnica nem exigida pelo STF. O relatório de inteligência financeira pode ser utilizado como elemento informativo ou probatório sem necessidade de prévia complementação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única alternativa que reproduz fielmente o entendimento do STF: o compartilhamento independe de prévia autorização judicial. A tese 990 é expressa nesse sentido, desde que observados os requisitos de formalidade, sigilo e controle posterior.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não pode ser realizado. Essa afirmação é frontalmente contrária à tese 990 e à legislação (Lei 9.613/98, art. 14), que criou o COAF justamente para receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas e, por consequência, compartilhá-las com os órgãos de persecução.
PEGA ESSA DICA!
O STF exige que o compartilhamento seja feito por comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e instrumentos de apuração de eventuais desvios. Mas a autorização judicial prévia não é necessária. Grave este ponto: a quebra de sigilo bancário tradicional depende de ordem judicial, mas o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pelo COAF tem regramento próprio e não exige autorização prévia.
Gabarito: letra D — afirma que o compartilhamento independe de prévia autorização judicial.