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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg045602
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Administração da Penitenciária Central do Estado comunica à Vara de Execuções Penais que o apenado Russel estaria envolvido na tentativa de introdução de entorpecentes, aparelhos de telefonia celular e carregador de bateria na unidade prisional, que lhe foram encaminhados por correspondência tipo SEDEX, sendo a abertura do pacote feita por agentes públicos, antes de haver a efetiva entrega.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
  1. Apratica falta grave o reeducando que recebe encomenda a ele dirigida e autoriza sua verificação, sendo identificado material de natureza ilícita;
  2. Bnão pratica falta grave o reeducando em razão de conduta praticada por terceiro, sob pena de violação do princípio constitucional da intranscendência;
  3. Cpratica falta grave o reeducando que não tem disciplina e senso de responsabilidade suficiente, recebendo encomenda com drogas e aparelho celular;
  4. Dnão pratica falta grave o reeducando em razão da não descoberta dos itens ilícitos em seu poder direto ou no interior da sua cela;
  5. Epratica falta grave o reeducando que confirma como sua correspondência remetida por terceiro a ele não relacionado e que contém produtos ilícitos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não pratica falta grave o reeducando em razão de conduta praticada por terceiro, sob pena de violação do princípio constitucional da intranscendência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falta Grave na Execução Penal – Intranscendência

Gabarito: letra B. O apenado não comete falta grave porque a encomenda ilícita foi interceptada antes de ser entregue a ele. A conduta foi de terceiro (remetente), e punir o reeducando por ato alheio violaria o princípio constitucional da intranscendência da pena (ninguém pode ser punido por fato de outrem). A Lei de Execução Penal (LEP) exige que o condenado tenha posse, utilize ou forneça os objetos ilícitos (art. 50, VII, e art. 50, I, para drogas). No caso, não houve posse direta ou indireta do apenado, pois o pacote foi aberto por agentes públicos antes da entrega.

A questão demanda distinguir entre o que o apenado efetivamente fez (nada) e o que terceiro tentou fazer. O princípio da intranscendência, insculpido no art. 5º, XLV, da CF/88, impede que a pena passe da pessoa do condenado. A falta grave é uma sanção administrativa no âmbito da execução penal, mas também se submete a esse princípio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o crer que o simples envio de encomenda ilícita ao apenado já configura falta grave. Porém, o ato de enviar é de terceiro. A falta grave exige conduta pessoal do reeducando, como a posse efetiva dos objetos (Súmula 660 do STJ: "A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.") ou o uso/fornecimento. Como o pacote foi interceptado antes da entrega, não há posse. Assim, a resposta correta é a que afirma a não ocorrência de falta grave em razão da conduta de outrem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "pratica falta grave o reeducando que recebe encomenda a ele dirigida e autoriza sua verificação". No caso concreto, o apenado não recebeu a encomenda (foi interceptada antes) e nem autorizou a verificação. Mesmo que tivesse recebido, a simples posse de celular ou drogas constitui falta grave (art. 50, I e VII, LEP). Mas o cenário é diverso: o ato de envio é de terceiro, e a abertura foi feita por agentes sem participação do preso. Portanto, a conduta descrita não se amolda ao fato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que "não pratica falta grave o reeducando em razão de conduta praticada por terceiro, sob pena de violação do princípio constitucional da intranscendência". Exato: a remessa do SEDEX foi ato de terceiro. Punir o apenado por esse ato seria violar o art. 5º, XLV, da CF/88, que determina que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". A falta grave exige conduta própria do reeducando.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "pratica falta grave o reeducando que não tem disciplina e senso de responsabilidade suficiente, recebendo encomenda com drogas e aparelho celular". O apenado não recebeu a encomenda. Além disso, a afirmação é subjetiva e não se baseia em dispositivo legal objetivo. A falta grave tem tipificação taxativa na LEP, não em juízos de valor sobre "senso de responsabilidade".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "não pratica falta grave o reeducando em razão da não descoberta dos itens ilícitos em seu poder direto ou no interior da sua cela". Embora seja verdade que não havia itens na posse do apenado, o fundamento correto é o princípio da intranscendência. A alternativa D foca na ausência de descoberta, mas o correto é que a conduta foi de terceiro. Se os itens tivessem sido descobertos em sua posse, haveria falta grave. Como não foram, não há falta, mas o melhor fundamento é o legal (intranscendência), não o fato de não terem sido encontrados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que "pratica falta grave o reeducando que confirma como sua correspondência remetida por terceiro a ele não relacionado e que contém produtos ilícitos". Confirmar que a correspondência é sua não altera o fato de que a conduta de enviar é de terceiro. Além disso, o apenado não teve posse da encomenda. A confirmação poderia indicar que ele tinha ciência, mas isso não configura falta grave, pois a posse ou uso são elementos essenciais. O art. 50, VII, exige "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer". O mero conhecimento ou confirmação não é conduta típica.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o princípio da intranscendência e a ausência de conduta pessoal do apenado é a letra B.

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