Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013 — FGV 2021
Legislação Penal Especial›Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Código
fg045603
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Especificamente no que toca à delação premiada, em geral, ela surge a partir da produção de acordo bilateral, materializado em um pacto, que pode ser pré-processual, inclusive com imunidade (não denúncia), ou mesmo durante o curso do processo penal ou da execução. Mas não se exclui que, preenchidos os requisitos legais, possa o juiz reconhecer os benefícios na decisão penal.Nesse particular, quanto à delação premiada, é correto afirmar que:
Anão é possível colaboração que independa de negócio jurídico prévio celebrado entre o imputado e o órgão acusatório ou a polícia;
Ba colaboração, independentemente da sua eficácia, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu;
Ca concessão de benefícios depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, privando o magistrado de uma atuação discricionária;
Da incidência da causa especial de redução da pena prevista na Lei nº 9.807/1999 não pode ser afastada pela adoção da causa de redução de pena fixada em acordo de colaboração premiada;
Etendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada unilateral, por configurar bis in idem de benefícios.
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GabaritoE — tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada unilateral, por configurar bis in idem de benefícios.
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Delação Premiada – Lei 12.850/2013
Gabarito: letra E. Uma vez celebrado acordo formal de colaboração premiada com o Ministério Público, é vedado ao réu obter novo benefício por "delação unilateral" (reconhecimento judicial sem acordo), pois isso configuraria bis in idem — duplicidade de benefícios para o mesmo fato. A Lei 12.850/2013 estrutura a colaboração por meio de acordo bilateral homologado pelo juiz (art. 4º, §6º e §7º), e a concessão de benefícios sem acordo só é possível quando não houver pacto prévio, não sendo cumulável.
Lei 12.850/2013:
Art. 4º — "O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:"
§6º — "O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor."
§7º — "Realizado o acordo na forma do §6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:"
O caput do art. 4º condiciona os benefícios ao "requerimento das partes", o que normalmente se materializa em acordo escrito. Contudo, o próprio enunciado da questão ressalva que, "preenchidos os requisitos legais, possa o juiz reconhecer os benefícios na decisão penal" — o que indica a possibilidade de concessão independente de pacto prévio (delação unilateral). Todavia, se já houve um acordo formal com o Ministério Público, não se pode somar a esse outro benefício pela mesma colaboração, sob pena de bis in idem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não é possível colaboração que independa de negócio jurídico prévio". A lei admite que o juiz, mesmo sem acordo prévio, conceda os benefícios se preenchidos os requisitos (art. 4º, caput, e §2º, que permite requerimento de perdão judicial não previsto na proposta inicial). Portanto, é possível colaboração sem negócio jurídico prévio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "independentemente da sua eficácia, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios". O art. 4º exige resultados concretos (incisos I a V) e a eficácia da colaboração (art. 4º, §1º). Além disso, o verbo é "poderá" (faculdade), não "deverá" (obrigatoriedade).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a concessão de benefícios "depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, privando o magistrado de uma atuação discricionária". O juiz pode conceder benefícios mesmo sem acordo (conforme ressalva do enunciado), e mantém discricionariedade para avaliar o preenchimento dos requisitos (art. 4º, §1º). A homologação do acordo é ato de controle, não de mera chancela.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que "a incidência da causa especial de redução da pena prevista na Lei nº 9.807/1999 não pode ser afastada pela adoção da causa de redução de pena fixada em acordo de colaboração premiada". A jurisprudência e a doutrina entendem que não se podem cumular benefícios previstos em leis diversas para o mesmo fato — o réu deve optar por um regime. A redução especial da Lei 9.807/1999 é afastada quando se adota a redução da Lei 12.850/2013, pois ambas decorrem da mesma colaboração.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada unilateral, por configurar bis in idem de benefícios." Uma vez formalizado o acordo (arts. 4º, §6º e §7º), o colaborador já obteve os benefícios pactuados. Reconhecer nova redução por via unilateral (sem acordo) seria conceder dois benefícios para a mesma conduta, o que viola o princípio da vedação do bis in idem.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é uma armadilha clássica: tenta convencer o candidato de que a redução especial da Lei 9.807/1999 convive com a redução da Lei 12.850/2013. Na verdade, são benefícios alternativos, não cumulativos. Lembre-se: para a mesma colaboração, o réu escolhe o regime mais favorável, não pode somar.