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Questão de Direito Processual Penal — Das Citações e Intimações — FGV 2021

Direito Processual PenalDas Citações e Intimações
Código
fg045604
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sobre a possibilidade de citação por meio de aplicativo de mensagens, em meio ao contexto de pandemia, é correto afirmar que:
  1. Anão é possível, em razão de impedimento de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo;
  2. Bé excepcionalmente possível, desde que o Tribunal tenha expedido norma para regulamentar a citação eletrônica em situações determinadas;
  3. Cnão é possível, em razão de impedimento de ordem material, por ausência de previsão legal e possível malferimento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
  4. Dé excepcionalmente possível, desde que adotados os cuidados para se comprovar a autenticidade do número telefônico contatado e a identidade do destinatário das mensagens;
  5. Enão é possível, ainda que atingida sua finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do réu, em razão do rigor das formas no processo.
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GabaritoD — é excepcionalmente possível, desde que adotados os cuidados para se comprovar a autenticidade do número telefônico contatado e a identidade do destinatário das mensagens;

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Citação por aplicativo de mensagens no processo penal durante a pandemia

Gabarito: D. A citação por aplicativo de mensagens é excepcionalmente possível no processo penal durante a pandemia, desde que adotados cuidados para comprovar a autenticidade do número e a identidade do destinatário, garantindo o devido processo legal. O Código de Processo Penal (arts. 351 e seguintes) prevê formas de citação (mandado, precatória, edital etc.), mas não proíbe meios eletrônicos, e o contexto pandêmico justifica a flexibilização, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. O Tema Repetitivo 1345 do STJ, que discute a validade da citação por aplicativo em ações cíveis, reforça a tendência de admissão excepcional com cautelas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a dúvida sobre a legalidade da citação eletrônica. Muitos candidatos acreditam que, por falta de previsão expressa no CPP, ela é vedada (alternativa C). No entanto, o ordenamento não impede a utilização de meios tecnológicos, desde que assegurados os direitos fundamentais. A chave é o caráter excepcional e a comprovação da autenticidade e identidade, não a exigência de norma regulamentadora do tribunal (alternativa B) ou a afirmação de impossibilidade absoluta (alternativas A, C, E).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a citação não é possível por impedimento de ordem formal, dada a competência privativa da União para legislar sobre processo. A competência da União não é o óbice: o CPP é lei federal e a sua ausência de previsão expressa não impede a adoção de meios eletrônicos. O que se discute é a possibilidade material, não a competência legislativa. O argumento é juridicamente frágil e desconsidera a flexibilidade dos atos processuais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a citação eletrônica seria excepcionalmente possível apenas se o tribunal expedisse norma regulamentadora. Embora tribunais possam editar regulamentos, a inexistência de norma não é obstáculo absoluto. O juiz, diante do caso concreto e da urgência (pandemia), pode determinar a citação por aplicativo com as cautelas necessárias, com base no poder geral de cautela e no princípio da adaptabilidade do procedimento. A alternativa B restringe indevidamente a possibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega impossibilidade por ausência de previsão legal e possível violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A ausência de previsão expressa não equivale a proibição. O CPP, ao listar formas de citação (arts. 351 e ss.), não as exclui; o meio eletrônico pode ser utilizado desde que assegurados os direitos fundamentais. Com a comprovação da autenticidade e ciência inequívoca do réu, o devido processo legal é respeitado. Logo, a afirmação é incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é excepcionalmente possível, desde que adotados os cuidados para comprovar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário. Essa é a posição correta: em situações excepcionais (como a pandemia), a citação por aplicativo de mensagens pode ser admitida, pois o ordenamento não a proíbe, e o princípio da instrumentalidade das formas permite a adaptação. A segurança jurídica é garantida pela verificação da autenticidade e identidade, assegurando o contraditório e a ampla defesa. O STJ, no Tema Repetitivo 1345 (cível), sinaliza nesse sentido, e o mesmo raciocínio aplica-se ao processo penal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que não é possível, ainda que atingida sua finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do réu, em razão do rigor das formas no processo. O CPP adota o princípio da instrumentalidade das formas (art. 280 do CPC, subsidiário? Não no CPP, mas o art. 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se do vício não houver resultado prejuízo”). Logo, se a citação atingiu sua finalidade e o réu teve ciência, eventuais irregularidades formais são sanadas. A recusa por “rigor das formas” contraria a jurisprudência e o princípio da fungibilidade.

Gabarito: letra D.

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