Questão de Direito Processual Penal — Juiz — FGV 2021
Direito Processual Penal›Juiz
Código
fg045605
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O juiz deve ser imparcial e competente. Para assegurar a imparcialidade, a Constituição da República de 1988 estabelece garantias (Art. 95, caput) e vedações (Art. 95, parágrafo único) aos magistrados. Além disso, o Código de Processo Penal prevê hipóteses de impedimentos (Art. 252), incompatibilidades (Art. 253) e suspeições (Art. 254) dos juízes.Em relação a esse tema, é correto afirmar que:
Ahá suspeição do magistrado quando se encontra com a parte, fora das dependências do foro, tratando de diversos assuntos, sem antecipar qualquer decisão da causa;
Bcaso o juiz tenha se julgado suspeito em um processo, relativamente a determinada pessoa, não poderá julgar qualquer outro feito de que ela seja parte;
Cé possível o reconhecimento da suspeição se a parte injuriar o juiz, ou, de propósito, der motivo para criar a suspeição;
Do juiz não poderá reconhecer sua suspeição, por motivo de foro íntimo, sem explicar a causa;
Eo fato de o juiz já ter condenado várias vezes um acusado pode ser suscitado como fator para sua suspeição.
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GabaritoB — caso o juiz tenha se julgado suspeito em um processo, relativamente a determinada pessoa, não poderá julgar qualquer outro feito de que ela seja parte;
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Suspeição do juiz no Processo Penal
Gabarito: letra B. O juiz que se declara suspeito em relação a determinada pessoa (por amizade íntima, inimizade capital, etc.) não pode atuar em nenhum outro processo em que essa pessoa figure como parte, pois a causa de suspeição é pessoal e subsiste independentemente do feito. Essa conclusão decorre do sistema do CPP, que trata a suspeição como vício subjetivo que contamina a atuação do magistrado em relação à parte, e não apenas ao processo específico (art. 254 do CPP).
A suspeição está prevista no art. 254 do CPP, que elenca hipóteses em que o juiz deve se dar por suspeito (ou pode ser recusado) por vínculos pessoais com as partes. Já o art. 256 veda o reconhecimento da suspeição quando a parte a provoca dolosamente. A imparcialidade do juiz é garantida também por impedimentos (art. 252) e incompatibilidades (art. 253).
Critério
Impedimento (Art. 252)
Incompatibilidade (Art. 253)
Suspeição (Art. 254)
Natureza
Objetiva (vínculo com o processo)
Objetiva (vínculo funcional)
Subjetiva (vínculo pessoal com as partes)
Efeito principal
Juiz não pode atuar no feito
Juiz não pode atuar no feito
Juiz pode ser recusado ou declarar-se suspeito
Exemplo típico
Ser parte, parente, cônjuge, etc.
Juízes que são parentes no mesmo tribunal
Amizade íntima, inimizade capital, aconselhamento
Possibilidade de declaração de ofício
Sim
Sim
Sim (por motivo de foro íntimo, sem explicar a causa)
Vedação à parte provocar
Não se aplica
Não se aplica
Art. 256: parte não pode provocar dolosamente
Suspeição do juiz (CPP)
1Art. 254 (hipóteses)
Amizade íntima
Inimizade capital
Aconselhamento à parte
Credor/devedor da parte
Herdeiro presuntivo da parte
Sócio da parte
2Art. 256 (vedação)
Parte injuriar o juiz
Parte der motivo de propósito
3Efeito pessoal
Suspeição declarada → atinge a pessoa
Não pode julgar nenhum feito da parte
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A simples conversa com a parte fora do foro, sem tratar do processo ou antecipar decisão, não configura nenhuma das hipóteses do art. 254 (amizade íntima, inimizade, aconselhamento, etc.). O CPP não considera esse fato como causa de suspeição. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Se o juiz reconheceu sua suspeição em relação a uma pessoa (ex.: por ser amigo íntimo), essa condição o impede de julgar qualquer outro processo em que essa mesma pessoa seja parte. A suspeição é vinculada à pessoa, não ao processo. Assim, declarada a suspeição uma vez, o juiz fica impossibilitado de atuar em todos os feitos envolvendo aquela parte, sob pena de violar a imparcialidade. É a interpretação consolidada na doutrina e jurisprudência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 256 do CPP é claro: "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la." Logo, se a própria parte provocou a situação, não pode arguir a suspeição. A alternativa afirma o contrário, invertendo o sentido da lei.
Art. 256CPP
Art. 256 — "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la."
Alternativa D — ❌ Incorreta
No processo penal, não há previsão de suspeição por "foro íntimo" (diferente do CPC, art. 145, §1º, que permite ao juiz declarar-se suspeito sem explicar as razões). O CPP exige que a suspeição seja fundada em uma das hipóteses do art. 254. Portanto, o juiz não pode se declarar suspeito por motivo de foro íntimo; se o fizer, deve fundamentar (art. 93, IX, CF), mas a causa não é legal. A alternativa está errada ao afirmar que ele não pode reconhecer sem explicar: ele simplesmente não pode reconhecer por esse motivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O fato de o juiz ter condenado várias vezes o mesmo acusado, por si só, não constitui causa de suspeição (art. 254). Para que houvesse suspeição, seria necessário demonstrar inimizade capital ou outro vínculo objetivo. A mera repetição de condenações não indica parcialidade, pois pode decorrer da habitualidade criminosa do réu. A jurisprudência rejeita essa alegação.