Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2021
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg045610
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João subtraiu um celular de Maria, no dia 24/12/2019, mediante grave ameaça consistente na promessa de ofender sua integridade corporal, exercida com o emprego de uma faca de 22 cm de lâmina. A ação foi percebida por guardas municipais, em patrulhamento, que detiveram João de imediato, ainda com a faca na mão e com o celular subtraído.A tipicidade adequada dessa conduta é:
Aroubo simples tentado;
Broubo simples consumado;
Croubo qualificado pelo emprego de arma;
Droubo qualificado pelo emprego de arma branca, tentado;
Eroubo qualificado pelo emprego de arma branca, consumado.
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GabaritoB — roubo simples consumado;
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Roubo: consumação e majorante por arma branca – art. 157, CP
Gabarito: letra B. A conduta de João — subtrair o celular de Maria mediante grave ameaça com faca de 22 cm — configura roubo simples consumado. A consumação ocorreu com a inversão da posse do aparelho, nos termos da Súmula 582 do STJ, e o uso de arma branca é causa de aumento de pena (art. 157, §2º, VII, CP), e não qualificadora. Portanto, o crime é roubo simples (caput) consumado.
A distinção entre qualificadora (que altera o tipo penal básico) e majorante (causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria) é essencial. No roubo, as hipóteses do art. 157, §2º são majorantes, e o inciso VII expressamente prevê:
Art. 157, §2CP
Art. 157, §2º — A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] VII — se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Logo, a faca de João não qualifica o crime — ela apenas aumenta a pena. O tipo básico (caput) permanece inalterado.
Quanto ao momento consumativo, a Súmula 582 do STJ consagra:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 582
Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
João detinha o celular ao ser abordado, portanto houve consumação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é tentado. No entanto, a Súmula 582 do STJ estabelece que a consumação ocorre com a inversão da posse, independentemente de posse mansa e pacífica. Como João já estava com o celular, o roubo foi consumado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta preenche o tipo do art. 157, caput (roubo simples), e o emprego da faca de 22 cm constitui causa de aumento de pena (art. 157, §2º, VII), não alterando a classificação como roubo simples. Ademais, o crime foi consumado. Portanto, a tipicidade adequada é roubo simples consumado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alegação de "roubo qualificado pelo emprego de arma" é equivocada. Não existe tal qualificadora no roubo; o uso de arma (branca ou de fogo) é, respectivamente, causa de aumento (art. 157, §2º, VII) ou majorante específica (art. 157, §2º-A e §2º-B). O crime continua sendo roubo simples, com a pena majorada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: (1) ao considerar o crime como qualificado (quando se trata de roubo simples majorado) e (2) ao classificá-lo como tentado, quando houve consumação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A classificação como "roubo qualificado pelo emprego de arma branca, consumado" está incorreta quanto à natureza qualificadora. A arma branca é majorante, não qualificadora. Embora a consumação esteja correta, a tipificação é de roubo simples, não qualificado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre majorante e qualificadora. Muitos candidatos acreditam que o uso de qualquer arma transforma o roubo em qualificado, mas o CP trata a arma branca como mera causa de aumento. Lembre-se: as qualificadoras no roubo são apenas as hipóteses de pena elevada previstas no §1º-A e no §3º (lesão grave/morte). Arma branca é majorante, não qualificadora.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões similares, consulte sempre o teor do art. 157, CP, e decore a Súmula 582 do STJ. A distinção entre qualificadora e majorante é recorrente em provas de concursos.