Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2021
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg045613
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Russel, Secretário Estadual de Lazer e Diversão, ajuizou queixacrime contra o Deputado Federal Jack pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, combinado com o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Narrou, para tanto, que o Deputado Federal, a partir de publicação veiculada na internet por meio da rede social AllTogether e posteriormente também divulgada via aplicativo de mensagens TalkAbout, proferiu ataques dirigidos ao querelante que ofenderam sua honra subjetiva, objetiva, além de imputar-lhe a prática do “crime de improbidade administrativa”. O querelante atribuiu as seguintes declarações ao Deputado Federal, que classifica como crimes de difamação, injúria e calúnia: “O maior deboche com dinheiro público que eu já vi na minha vida! Missão governamental do Estado X, Secretário Estadual de Lazer e Diversão Russel, com dois assessores, foram para Orlando, dos dias 18 a 25 de janeiro, para a Feira de Armas Shoot me to Death, com diária de US$350,00, para cada um, totalizando US$2.275,00, mais passagem de US$14.000,00. O Secretário, todos os anos, há muitos anos, vai a essa feira com o dinheiro da família, porém, agora pegou o dinheiro do Estado X para ir. O que tem o Secretário Estadual de Lazer e Diversão a ver com uma Feira de Armas em Orlando? Onde ele está, inclusive, usando vídeos para sua promoção pessoal. Ele é Secretário de Segurança por acaso? Ele foi fazer turismo, uma vergonha isso, o que vem para o Estado X com essa viagem, senhor Governador? Isso é nítido ato de improbidade e como Deputado Federal não admito, quero o melhor para o Estado X”.No que pertine à prática de crime pelo referido Deputado Federal, é correto afirmar que:
Aestando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a tipicidade da conduta;
Bas prerrogativas de Deputado Federal limitam-se a instituições vinculadas diretamente à União, não se estendendo seus poderes e imunidades a atos praticados fora de sua esfera de atuação;
Cestando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a ilicitude da conduta;
Das prerrogativas de Deputado Federal limitam-se a manifestações realizadas dentro da respectiva Casa Legislativa, mesmo que não guardem conexão com o exercício do mandato;
Eestando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade formal, o que, consequentemente, demanda manifestação da respectiva Casa Legislativa sobre a sustação do processo.
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GabaritoA — estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a tipicidade da conduta;
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Imunidade Parlamentar Material (Art. 53, caput, CF)
Gabarito: letra A. A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal torna o parlamentar inviolável, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos. Quando a manifestação possui nexo com o exercício do mandato e o debate político, a conduta é considerada atípica — ou seja, não configura crime. A alternativa A capta exatamente essa consequência: afasta a tipicidade. Já a alternativa C, ao falar em "ilicitude", incorre em erro técnico, pois a imunidade material exclui o próprio tipo penal, não a antijuridicidade.
A imunidade material parlamentar é uma garantia funcípio do livre exercício do mandato. Não se limita ao recinto da Casa Legislativa (STF, Pet 7.174), nem se restringe a instituições da União. Basta que haja nexo de implicação entre a fala e a atividade parlamentar. No caso narrado, o Deputado Federal criticou gastos públicos e imputou improbidade ao Secretário Estadual — tema de evidente interesse público e ligado ao seu mister fiscalizatório. Portanto, incide a imunidade material.
Aspecto
Imunidade Material (Art. 53, caput, CF)
Imunidade Formal (Art. 53, §§ 3º a 5º, CF)
Efeito jurídico
Exclui a tipicidade da conduta (atipicidade)
Exige autorização da Casa Legislativa para processar ou prender
Natureza
Inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos
Prerrogativa de foro e sustação do processo
Requisito
Nexo com o exercício do mandato e debate político
Independe do conteúdo da manifestação
Consequência
Conduta não é considerada crime
Processo pode ser sustado pela Casa Legislativa
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A imunidade material, quando presente o nexo com o mandato, retira a tipicidade da conduta. O art. 53, caput, da CF estabelece:
Art. 53CF/88
Art. 53 — "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."
A inviolabilidade penal implica que a opinião, palavra ou voto do parlamentar, ratione muneris, não se enquadra em tipo penal incriminador — é causa de exclusão da tipicidade. Assim, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As prerrogativas dos Deputados Federais não se limitam à esfera da União. A imunidade material aplica-se em todo o território nacional, independentemente de a instituição ser federal, estadual ou municipal. O que importa é o vínculo com o exercício do mandato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A imunidade material não afasta a ilicitude (antijuridicidade), mas sim a tipicidade. Uma conduta típica pode ser justificada (excludente de ilicitude); já a conduta coberta pela imunidade material é, desde o início, atípica — não se subsume a nenhum tipo penal. A banca explora a confusão entre esses dois institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A imunidade material não se restringe ao interior da Casa Legislativa. O STF pacificou o entendimento de que o parlamentar pode manifestar-se fora do recinto, inclusive em redes sociais, desde que haja conexão com o mandato. Exigir que a fala ocorra dentro da Casa seria limitar indevidamente a liberdade de expressão parlamentar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imunidade formal (art. 53, §§ 3º a 5º) é diversa: diz respeito à sustação do andamento da ação penal pela Casa respectiva. No caso, discute-se a própria existência do crime — matéria de imunidade material. Portanto, a alternativa erra ao invocar a imunidade formal e condicionar a solução à manifestação da Casa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "tipicidade" por "ilicitude" na alternativa C. Muitos candidatos confundem os conceitos: a imunidade material torna o fato atípico (não é crime), e não simplesmente lícito. Memorize: inviolabilidade = exclusão da tipicidade.