Recurso em sentido estrito – Nova data de julgamento após adiamento a pedido do advogado
Gabarito: letra E. Uma vez que o advogado constituído foi previamente cientificado da pauta e ele próprio solicitou o adiamento, é desnecessária nova comunicação para a data redesignada. O advogado, ao requerer o adiamento, assume o compromisso de acompanhar a nova sessão; a legislação processual penal não exige renovação de intimação nessa hipótese.
O Código de Processo Penal, ao tratar dos recursos, não prevê a repetição de atos de comunicação quando o adiamento decorre de pedido da parte. A ciência já foi dada; o advogado tem o dever de acompanhar o processo e, ao solicitar o adiamento, está ciente de que o julgamento ocorrerá na próxima sessão. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Citação é o ato de chamar o réu para integrar a relação processual (CPP, art. 351). O advogado já está constituído nos autos e já houve a citação inicial. Não se faz nova citação para uma sessão de julgamento.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Intimação é o ato de dar ciência de um ato processual. A intimação para a primeira sessão foi realizada. O adiamento a pedido do próprio advogado dispensa nova intimação, pois ele tem o dever de acompanhar o feito.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Notificação, em âmbito processual penal, é sinônimo de intimação. Pela mesma razão, é desnecessária.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Requisição é ato pelo qual a autoridade solicita algo a outra autoridade ou a particular (ex.: requisição de documentos). Não é o instrumento para comunicar data de julgamento.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como o advogado já estava ciente do julgamento e pediu o adiamento, presume-se que tenha ciência da nova data. Não se exige renovação da intimação. Essa é a orientação consolidada.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra E, confirmando que é desnecessária nova comunicação ao patrono.