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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2021

Direito PenalTipicidade
Código
fg045910
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Ao lado das hipóteses de erros essenciais figuram os chamados erros acidentais, que, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime, não afetando a decisão a respeito da imputação.Uma hipótese de erro acidental é:
  1. Aerro de tipo;
  2. Berro sobre a pessoa;
  3. Cerro de proibição;
  4. Ddescriminantes putativas;
  5. Eerro mandamental.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — erro sobre a pessoa;

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Erro Acidental no Direito Penal – Erro sobre a Pessoa

Gabarito: letra B. O erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, CP) é a única hipótese de erro acidental entre as alternativas. Diferentemente do erro de tipo, do erro de proibição, das descriminantes putativas e do erro mandamental – que são erros essenciais e afetam a tipicidade ou a culpabilidade –, o erro sobre a pessoa incide sobre a identidade da vítima, elemento não essencial, e não isenta de pena, apenas desloca as condições pessoais para a vítima virtual.

O Código Penal classifica os erros em essenciais (aqueles que recaem sobre elementos constitutivos do tipo penal ou sobre a ilicitude do fato) e acidentais (que versam sobre circunstâncias acessórias). O erro acidental mais importante é o erro sobre a pessoa (error in personam), regulado no art. 20, §3º:

Art. 20, §3CP

Art. 20, §3º — "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

Isso significa que, se o agente atinge A pensando tratar-se de B, responderá pelo crime como se tivesse atingido B. A identidade da vítima é circunstância acidental, não afetando a tipicidade. Já os demais erros são essenciais:

  • Erro de tipo (art. 20, caput): incide sobre elemento do tipo, excluindo o dolo (e, se inevitável, a pena).

  • Erro de proibição (art. 21): decorre do desconhecimento da ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade (se inevitável).

  • Descriminantes putativas (art. 20, §1º): o agente supõe erroneamente estar sob uma causa de justificação; exclui a culpabilidade.

  • Erro mandamental: não é uma categoria autônoma no CP brasileiro; eventualmente pode referir-se a erro sobre ordem, mas não configura erro acidental.

Erro no Direito Penal
  • 1Essencial (afeta tipicidade/culpabilidade)
    • Erro de tipo (art. 20, caput)
    • Erro de proibição (art. 21)
    • Descriminantes putativas (art. 20, §1º)
    • Erro mandamental
  • 2Acidental (não afeta a imputação)
    • Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º)
      • Atinge A pensando ser B
      • Não isenta de pena
      • Desloca condições para a vítima virtual
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro de tipo é erro essencial, pois recai sobre elementos do tipo penal. Se o agente erra sobre um elemento (ex.: acredita que o objeto é um animal, e não uma pessoa), exclui-se o dolo. Não se trata de erro acidental.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, CP) é o exemplo clássico de erro acidental: a identidade da vítima não integra o tipo penal, portanto o erro não exclui o dolo nem a culpabilidade; apenas desloca as circunstâncias subjetivas para a pessoa visada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro de proibição (art. 21, CP) é erro essencial que recai sobre a consciência da ilicitude. Seja evitável ou inevitável, ele não é acidental, pois interfere na culpabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descriminantes putativas (art. 20, §1º) constituem erro essencial sobre a existência de uma excludente de ilicitude. O agente, por erro de fato, supõe uma situação que legitimaria a ação; isso exclui a culpabilidade (se o erro era plenamente justificado) ou reduz a pena (se evitável). Não é erro acidental.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O chamado "erro mandamental" (sobre ordem de superior hierárquico) não é previsto como categoria autônoma de erro no CP. A obediência a ordens não manifestamente ilegais é causa de exclusão de culpabilidade (art. 22, segunda parte), e não um erro acidental. A alternativa é genérica e não corresponde a uma espécie doutrinária consolidada de erro acidental.

Conclusão: apenas a alternativa B (erro sobre a pessoa) constitui erro acidental, conforme o art. 20, §3º do Código Penal. O gabarito oficial é letra B.

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