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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2021

Direito PenalTipicidade
Código
fg045912
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça
O conceito analítico de crime exige a realização de um comportamento humano.Um comportamento humano que pode ensejar interesse jurídicopenal e responsabilização do agente que o desempenha é:
  1. Aação por coação física irresistível;
  2. Batos reflexos;
  3. Ccondutas culposas;
  4. Dperda brusca de consciência;
  5. Eatos automatizados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — condutas culposas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conceito analítico de crime – Comportamento humano

Gabarito: letra C. Dentre as opções, apenas as condutas culposas constituem comportamento humano voluntário que pode gerar tipicidade e responsabilização penal. As demais (coação física irresistível, atos reflexos, perda brusca de consciência e atos automatizados) são hipóteses em que não há vontade ou consciência, excluindo a própria conduta ou a culpabilidade, tornando o fato atípico ou isento de pena.

O conceito analítico de crime exige, em primeiro plano, um fato típico, que por sua vez pressupõe uma ação ou omissão humana voluntária. Ação, no Direito Penal, é todo comportamento humano com consciência e vontade (finalidade). Condições patológicas, movimentos reflexos, automatismos ou coação física absoluta retiram o caráter voluntário do comportamento, afastando a tipicidade. A doutrina pacífica considera que tais hipóteses não constituem “ação” em sentido penal.

O Código Penal, em seu art. 22, trata da coação irresistível como causa de exclusão da punibilidade, mas a doutrina entende que a coação física absoluta (vis absoluta) suprime a própria ação, enquanto a coação moral exclui a culpabilidade.

Art. 22CP

Art. 22 — “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Exclusão de ilicitude”

Observe que o dispositivo não diferencia coação física e moral; no entanto, a melhor doutrina assinala que, na coação física irresistível (ex.: alguém empurra a mão de outrem para desferir um golpe), não há comportamento humano do coagido, pois seu corpo foi mero instrumento. Já as condutas culposas (imprudência, negligência, imperícia) são plenamente voluntárias – o agente poderia ter agido de outro modo – e, portanto, podem preencher um tipo penal culposo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Ação por coação física irresistível. Nessa hipótese, o coagido não age com vontade; seu corpo é utilizado como instrumento. Não há ação penalmente relevante, logo o fato é atípico. O agente não responde pelo resultado, pois falta o elemento volitivo da conduta. A doutrina classifica a coação física irresistível como causa de exclusão da própria ação (e não mera excludente de culpabilidade).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atos reflexos. Movimentos involuntários, como um espasmo ou reação automática a um estímulo, não são considerados ação no sentido penal. O agente não tem controle ou consciência do movimento, faltando a voluntariedade necessária para a tipicidade. Exemplo: um choque elétrico que faz a mão se contrair e atingir alguém – não há crime.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Condutas culposas. A modalidade culposa (negligência, imprudência ou imperícia) é plenamente compatível com o conceito de ação humana voluntária. O agente atua com vontade (embora não deseje o resultado), mas viola um dever objetivo de cuidado. A lei prevê diversos crimes culposos (ex.: homicídio culposo, lesão corporal culposa). Portanto, é um comportamento que pode ensejar responsabilização penal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Perda brusca de consciência. Sonambulismo, epilepsia, hipnose, embriaguez completa involuntária etc. Durante a inconsciência, não há vontade nem consciência do ato. Tais estados excluem a ação penalmente relevante. Se o agente previa ou podia prever a perda de consciência (ex.: dirigir sabendo que tem epilepsia), a responsabilidade pode surgir por omissão, mas a conduta durante a inconsciência em si não é típica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atos automatizados. São ações habituais realizadas sem atenção consciente (ex.: dirigir em via conhecida e, distraidamente, ultrapassar um sinal vermelho). Embora haja um fundo de voluntariedade, a automatização não exclui a conduta culposa se o agente poderia ter evitado o resultado. No entanto, a doutrina tradicional os equipara a atos reflexos quando inexiste qualquer consciência; em geral, são considerados condutas não intencionais, mas que, se resultarem em dano, podem ser enquadradas como culposas. A alternativa generaliza que “atos automatizados” jamais geram responsabilidade, o que é falso: podem configurar culpa. Mas a banca considerou que, no contexto da questão (contrapondo a condutas culposas), atos automatizados não são ação para o conceito analítico. O gabarito oficial, portanto, aponta como incorreta, pois tais automatismos (como digitar sem olhar) ainda podem ser considerados ação se houver controle residual. Em provas, atente-se: a maioria da doutrina exclui automatismos absolutos, mas automatismos relativos (hábitos) podem ser enquadrados como conduta culposa. Na dúvida, a letra C é a única que inequivocamente constitui comportamento humano punível.

Gabarito: letra C.

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