Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana.De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas:
Acaberá ao Ministério Público determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
Bnos casos de violência doméstica contra a mulher, o agressor pode se negar a comparecer, sem justa causa, ao programa de recuperação determinado pelo juiz;
Cpoderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas;
Do condenado encaminhará, mensalmente, ao juiz ou ao defensor público, um relatório sobre as atividades realizadas no cumprimento da pena imposta;
Ea forma de cumprimento da pena de limitação de fim de semana deve se ajustar às condições pessoais do juiz da execução.
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GabaritoC — poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas;
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Limitação de Fim de Semana na Lei de Execução Penal
Gabarito: Letra C. A Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984) prevê expressamente, em seu art. 152, que durante o período de permanência do condenado na execução da pena de limitação de fim de semana, "poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas". Nenhuma das demais alternativas encontra amparo no texto legal.
A questão exige conhecimento dos dispositivos específicos da LEP sobre a execução das penas restritivas de direitos, em especial a limitação de fim de semana. A seguir, a análise de cada alternativa com os artigos pertinentes.
Limitação de fim de semana (LEP)
1Competência
Juiz da execução (art. 151)
Intima condenado
Local, dias e horário
2Durante a permanência (art. 152)
Cursos e palestras
Atividades educativas
3Violência doméstica (art. 152, p.ú.)
Comparecimento obrigatório
Programas de recuperação
4Relatório mensal
Responsabilidade do estabelecimento
Não do condenado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "caberá ao Ministério Público determinar a intimação do condenado". No entanto, o art. 151 da LEP determina:
Lei 7.210/1984:
Art. 151 — Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
A competência é do juiz, não do Ministério Público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o agressor pode se negar a comparecer, sem justa causa, ao programa de recuperação. O art. 152, parágrafo único, estabelece o contrário:
Art. 152Lei-7210
Art. 152, Parágrafo único — Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Trata-se de determinação obrigatória, não facultativa ao condenado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o caput do art. 152:
Art. 152Lei-7210
Art. 152 — Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Essa é a previsão literal, confirmando a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o condenado encaminha mensalmente relatório ao juiz ou defensor público. A LEP, no art. 150 (aplicável à prestação de serviços) e art. 153 (para limitação de fim de semana, não transcrito mas pacífico), atribui essa obrigação ao estabelecimento ou entidade, não ao condenado. O art. 150 dispõe:
Art. 150Lei-7210
Art. 150 — A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado...
O destinatário é exclusivamente o juiz, não o defensor público, e o remetente é a entidade, não o condenado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a forma de cumprimento deve se ajustar às condições pessoais do juiz. O art. 148 determina o inverso:
Art. 148Lei-7210
Art. 148 — Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
O ajuste é às condições do condenado, não do juiz.
PEGA ESSA DICA!
A LEP é cobrada na literalidade. Memorize os artigos 148 a 155 (execução das penas restritivas de direitos), especialmente as competências do juiz e as obrigações de cada parte. Questões como esta pedem que você identifique o sujeito correto de cada ação – não troque juiz por MP, condenado por entidade.