Questão de Direito Penal — A norma penal — FGV 2021
Direito Penal›A norma penal
Código
fg045997
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Quanto à interpretação da norma penal incriminadora, fica vedada a realização de:
Ainterpretação declarativa;
Binterpretação restritiva;
Cinterpretação analógica;
Dinterpretação extensiva;
Eanalogia in malam partem.
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GabaritoE — analogia in malam partem.
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Interpretação da norma penal incriminadora
Gabarito: letra E. No Direito Penal, a analogia in malam partem é vedada por violar o princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º), que exige lei estrita para definição de crimes e penas. As demais formas de interpretação (declarativa, restritiva, analógica e extensiva) são admitidas como técnicas hermenêuticas, desde que não criem ou agravem a punição.
A interpretação da norma penal incriminadora busca extrair o sentido e alcance do texto legal. São técnicas válidas a interpretação declarativa (que apenas declara o sentido óbvio), restritiva (que reduz o alcance quando a letra é mais ampla que a intenção), extensiva (que amplia o alcance dentro do sentido possível das palavras) e analógica (quando a lei emprega fórmulas genéricas, como "ou outro meio", permitindo incluir casos análogos). Já a analogia não é interpretação, mas integração de lacuna. A analogia in bonam partem (favorável ao réu) é admitida; a in malam partem (desfavorável) é vedada, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir interpretação analógica com analogia. A interpretação analógica (alternativa C) é uma técnica interpretativa válida, em que a própria lei fornece uma cláusula genérica (ex.: "ou outro meio fraudulento"). Já a analogia é integração de lacuna, e apenas a in malam partem é vedada.
Interpretação da norma penal incriminadora
1Técnicas admitidas
Declarativa (sentido óbvio)
Restritiva (reduz alcance)
Extensiva (amplia dentro do sentido possível)
Analógica (cláusula genérica da lei)
2Analogia (integração de lacuna)
In bonam partem (admitida)
In malam partem (vedada — legalidade)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A interpretação declarativa é plenamente admitida no Direito Penal. Ela apenas declara o sentido da norma, sem ampliar ou restringir. Não há vedação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A interpretação restritiva é permitida e ocorre quando a lei diz mais do que a intenção do legislador; o intérprete restringe o alcance para adequar à finalidade. É técnica legítima.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A interpretação analógica (também chamada de analogia intra legem) é admitida. Quando a lei utiliza expressões como "ou outros" ou "e similares", o intérprete pode buscar casos análogos dentro da própria lei. Não se confunde com a analogia integrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A interpretação extensiva é aceita, desde que respeite o sentido literal possível das palavras. Ela amplia o alcance da norma para abranger situações não expressas, mas que estão no espírito da lei. É diferente da analogia, que cria norma para caso omisso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A analogia in malam partem é expressamente vedada no Direito Penal, pois cria ou agrava situação desfavorável ao réu sem lei anterior, violando o princípio da legalidade (reserva legal). A doutrina e a jurisprudência (STF e STJ) são pacíficas nesse sentido.