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Questão de Direito Penal — A norma penal — FGV 2021

Direito PenalA norma penal
Código
fg045997
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Quanto à interpretação da norma penal incriminadora, fica vedada a realização de:
  1. Ainterpretação declarativa;
  2. Binterpretação restritiva;
  3. Cinterpretação analógica;
  4. Dinterpretação extensiva;
  5. Eanalogia in malam partem.
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GabaritoE — analogia in malam partem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação da norma penal incriminadora

Gabarito: letra E. No Direito Penal, a analogia in malam partem é vedada por violar o princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º), que exige lei estrita para definição de crimes e penas. As demais formas de interpretação (declarativa, restritiva, analógica e extensiva) são admitidas como técnicas hermenêuticas, desde que não criem ou agravem a punição.

A interpretação da norma penal incriminadora busca extrair o sentido e alcance do texto legal. São técnicas válidas a interpretação declarativa (que apenas declara o sentido óbvio), restritiva (que reduz o alcance quando a letra é mais ampla que a intenção), extensiva (que amplia o alcance dentro do sentido possível das palavras) e analógica (quando a lei emprega fórmulas genéricas, como "ou outro meio", permitindo incluir casos análogos). Já a analogia não é interpretação, mas integração de lacuna. A analogia in bonam partem (favorável ao réu) é admitida; a in malam partem (desfavorável) é vedada, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir interpretação analógica com analogia. A interpretação analógica (alternativa C) é uma técnica interpretativa válida, em que a própria lei fornece uma cláusula genérica (ex.: "ou outro meio fraudulento"). Já a analogia é integração de lacuna, e apenas a in malam partem é vedada.

Interpretação da norma penal incriminadora
  • 1Técnicas admitidas
    • Declarativa (sentido óbvio)
    • Restritiva (reduz alcance)
    • Extensiva (amplia dentro do sentido possível)
    • Analógica (cláusula genérica da lei)
  • 2Analogia (integração de lacuna)
    • In bonam partem (admitida)
    • In malam partem (vedada — legalidade)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A interpretação declarativa é plenamente admitida no Direito Penal. Ela apenas declara o sentido da norma, sem ampliar ou restringir. Não há vedação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A interpretação restritiva é permitida e ocorre quando a lei diz mais do que a intenção do legislador; o intérprete restringe o alcance para adequar à finalidade. É técnica legítima.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A interpretação analógica (também chamada de analogia intra legem) é admitida. Quando a lei utiliza expressões como "ou outros" ou "e similares", o intérprete pode buscar casos análogos dentro da própria lei. Não se confunde com a analogia integrativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A interpretação extensiva é aceita, desde que respeite o sentido literal possível das palavras. Ela amplia o alcance da norma para abranger situações não expressas, mas que estão no espírito da lei. É diferente da analogia, que cria norma para caso omisso.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A analogia in malam partem é expressamente vedada no Direito Penal, pois cria ou agrava situação desfavorável ao réu sem lei anterior, violando o princípio da legalidade (reserva legal). A doutrina e a jurisprudência (STF e STJ) são pacíficas nesse sentido.

Gabarito: letra E.

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