Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2021
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg046010
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa, com o objetivo de disciplinar alguns aspectos formais afetos à elaboração das leis orçamentárias de cada exercício financeiro, começou a discutir o Projeto de Lei nº ZZ, o que foi objeto de dúvidas em alguns ciclos, já que a matéria era de competência legislativa concorrente com a União.Com os olhos voltados a essa narrativa e à sistemática constitucional, é correto afirmar que o Projeto de Lei nº ZZ:
Aafronta a competência da União para legislar sobre orçamento;
Bdeve observar as normas gerais editadas pela União a respeito da matéria;
Csomente produzirá efeitos quando sobrevierem as normas gerais editadas pela União;
Ddeve ter sido antecedido de lei complementar da União, autorizando a edição de lei estadual;
Epode dispor livremente sobre a matéria, tendo preferência, no território do Estado, sobre as normas da União.
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GabaritoB — deve observar as normas gerais editadas pela União a respeito da matéria;
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Competência Concorrente em Matéria Orçamentária
Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 24, II, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre orçamento. Nessa competência, a União edita normas gerais (art. 24, §1º), e os Estados podem suplementar essa legislação (art. 24, §2º). Portanto, o projeto de lei estadual deve observar as normas gerais da União.
Art. 24, §1CF/88
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) II — orçamento (...) § 1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º — A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º — Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º — A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
O art. 24, II deixa claro que orçamento é matéria de competência concorrente, e não privativa da União. Assim, o Estado pode legislar sobre aspectos formais das leis orçamentárias, desde que respeite as normas gerais federais existentes.
Critério
Competência da União
Competência dos Estados
Natureza da competência (art. 24, II, CF)
Editar normas gerais
Suplementar as normas gerais
Inexistência de lei federal (art. 24, §3º, CF)
—
Competência legislativa plena
Superveniência de lei federal (art. 24, §4º, CF)
—
Suspende a eficácia da lei estadual no que for contrário
1União edita normas gerais
2Estados suplementam
3Inexistindo lei federal
4Estado legisla plenamente
5Superveniência suspende eficácia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A União não tem competência privativa para legislar sobre orçamento; a competência é concorrente (art. 24, II). Logo, o projeto estadual não afronta a competência federal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 24, §1º e §2º: os Estados devem observar as normas gerais editadas pela União, mas podem suplementá-las. O projeto de lei estadual, portanto, deve estar em conformidade com essas normas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Conforme o art. 24, §3º, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados podem exercer competência legislativa plena, ou seja, não precisam aguardar a edição de normas gerais pela União para que a lei estadual produza efeitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição não exige lei complementar da União autorizando o Estado a legislar sobre orçamento. A competência concorrente é outorgada diretamente pelo art. 24, II, sem necessidade de autorização prévia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na competência concorrente, a União edita normas gerais, que prevalecem sobre as estaduais em caso de conflito (art. 24, §4º). O Estado não tem preferência; sua legislação deve ser suplementar e não pode contrariar as normas gerais federais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência privativa (art. 22) e concorrente (art. 24). Muitos candidatos pensam que orçamento é matéria exclusiva da União, mas a CF expressamente a inclui no rol concorrente. Atenção ao inciso II do art. 24.
Gabarito: letra B — o projeto de lei estadual deve observar as normas gerais da União sobre orçamento.