Crime de ameaça – art. 147 CP
Gabarito: letra C. A ameaça praticada no curso de inquérito policial pode configurar crime contra a Administração Pública, especificamente o delito de coação no curso do processo (art. 344 do CP), pois o sujeito ativo usa de grave ameaça para influenciar o andamento do procedimento investigatório. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de regime jurídico.
DESENVOLVIMENTO
O crime de ameaça (art. 147 CP) consiste em prometer causar mal injusto e grave a alguém, criando-lhe temor. Diferencia-se do constrangimento ilegal (art. 146 CP) porque neste o agente utiliza violência ou grave ameaça para forçar a vítima a fazer ou deixar de fazer algo. Na ameaça, o dolo é apenas de causar medo, sem necessariamente exigir uma conduta da vítima.
Quando a ameaça é praticada no curso de inquérito policial, contra autoridade, parte ou testemunha, para favorecer interesse próprio ou alheio, o fato se enquadra no art. 344 do CP (coação no curso do processo), que está inserido no Título XI – Dos Crimes contra a Administração Pública. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos.
Quanto à ação penal, a ameaça simples é de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, CP – redação dada pela Lei 12.015/2009). No âmbito da violência doméstica, a Lei Maria da Penha (art. 41) não alterou a natureza da ação; a ameaça continua condicionada, salvo se houver lesão corporal (Súmula 542 STJ).
A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II CP). Já a chamada “ameaça condicionada” (ex.: “se não fizer X, mato você”) é forma de execução do próprio crime de ameaça, e não de constrangimento ilegal, pois o agente não visa à ação/omissão como elemento do tipo, mas sim intimidar.
Análise das alternativas
Aspecto | Ameaça (art. 147 CP) | Constrangimento ilegal (art. 146 CP) |
|---|
Elemento subjetivo | Causar medo (intimidar) | Obter ação ou omissão da vítima |
Conduta típica | Prometer mal injusto e grave | Usar violência ou grave ameaça para forçar a fazer/não fazer algo |
Natureza da ação penal (regra) | Pública condicionada à representação | Pública condicionada à representação (salvo lesão corporal) |
Ação penal na violência doméstica | Pública condicionada (Súmula 542 STJ) | Pública condicionada (salvo lesão corporal) |
Embriaguez voluntária | Não exclui imputabilidade (art. 28, II CP) | Não exclui imputabilidade (art. 28, II CP) |
"Ameaça condicionada" | Forma de execução do crime de ameaça | Não configura este delito |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o sujeito ativo da ameaça busca obter uma ação ou inação da vítima. Esse é o elemento subjetivo do constrangimento ilegal (art. 146 CP). Na ameaça, o dolo é de causar medo, independentemente de qualquer comportamento futuro da vítima. A alternativa confunde os dois tipos penais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a ameaça no contexto de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada. Em verdade, o crime de ameaça (art. 147 CP) é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, mesmo quando praticado no âmbito doméstico (art. 41 Lei Maria da Penha). A ação penal incondicionada se aplica à lesão corporal leve (Súmula 542 STJ), não à ameaça.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ameaça exercida no curso de inquérito policial, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, configura o crime de coação no curso do processo (art. 344 CP), que é crime contra a Administração Pública. A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O fato de o agente estar sob efeito de álcool não afasta, por si só, a configuração do delito. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (art. 28, II CP). Apenas a embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito) poderia excluir a culpabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A “ameaça condicionada” (ex.: “se você contar, eu te mato”) não configura constrangimento ilegal, mas sim o próprio crime de ameaça. No constrangimento ilegal, o agente emprega a grave ameaça como meio para obter uma conduta específica da vítima; na ameaça condicionada, a condição é apenas a demonstração da seriedade da promessa de mal, e o crime se consuma com a simples intimidação.
Gabarito: letra C