Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — FGV 2021
Direito Penal›Crimes contra a vida
Código
fg046699
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida:
Alesão corporal seguida de morte;
Babandono de recém-nascido com resultado morte;
Cmaus-tratos com resultado morte;
Dinstigação, auxílio ou induzimento à automutilação;
Etortura com resultado morte.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — instigação, auxílio ou induzimento à automutilação;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a vida – conceito e abrangência
Gabarito: letra D. Do ponto de vista legislativo, o crime de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação (art. 122, CP) está inserido no Capítulo I (Crimes contra a vida) do Título I da Parte Especial do Código Penal, sendo portanto espécie de crime contra a vida. As demais alternativas tratam de qualificadoras pelo resultado morte de outros crimes (lesão corporal, abandono, maus-tratos, tortura), que não são crimes autônomos contra a vida.
O Título I da Parte Especial do CP trata dos “Crimes contra a pessoa”. O Capítulo I (arts. 121 a 128) é dedicado exclusivamente aos crimes contra a vida: homicídio (art. 121), induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou automutilação (art. 122), infanticídio (art. 123), aborto (arts. 124 a 128). Condutas que resultam em morte, mas são tipificadas como forma qualificada de outro crime (ex.: lesão corporal seguida de morte – art. 129, §3º; abandono de incapaz com resultado morte – art. 133, §2º; maus-tratos com resultado morte – art. 136, §2º; tortura com resultado morte – Lei 9.455/97, art. 1º, §3º) não são consideradas crimes contra a vida, pois o bem jurídico imediatamente tutelado é diverso (integridade corporal, perigo pessoal, liberdade, dignidade).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lesão corporal seguida de morte é uma qualificadora do crime de lesão corporal (art. 129, §3º, CP). O bem jurídico principal é a integridade corporal; a morte é um resultado agravador, mas o tipo penal não integra o capítulo dos crimes contra a vida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O abandono de recém-nascido com resultado morte é a forma qualificada do crime de abandono de incapaz (art. 133, §2º, CP). Trata-se de crime de perigo contra a pessoa, não de crime contra a vida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Maus-tratos com resultado morte é a forma qualificada do crime de maus-tratos (art. 136, §2º, CP). O bem jurídico tutelado é a liberdade individual e a integridade física de pessoas sob autoridade ou guarda; não é crime contra a vida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crime de induzir, instigar ou auxiliar alguém a praticar automutilação (art. 122, CP) está inserido no Capítulo I do Título I do CP, que trata dos crimes contra a vida. Após a Lei 14.811/2024, a automutilação foi expressamente incluída nesse tipo penal, consolidando sua natureza de crime contra a vida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A tortura com resultado morte é crime previsto na Lei 9.455/1997 (art. 1º, §3º), que tutela a dignidade e a integridade física e psicológica. Não integra o capítulo dos crimes contra a vida do Código Penal, sendo espécie de crime contra a pessoa em legislação especial.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: os crimes contra a vida são apenas os tipificados nos arts. 121 a 128 do CP. Qualificadoras pelo resultado morte de outros crimes (lesão, abandono, maus-tratos, tortura) pertencem a seus respectivos tipos penais, não ao capítulo dos crimes contra a vida. Na prova, sempre identifique o bem jurídico imediatamente tutelado.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP