Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FGV 2021
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
fg046703
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Em relação à prova pericial no delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, é correto afirmar que:
Anão pode ser substituída por outro meio de prova caso os vestígios do delito tenham desaparecido ou se tornem indisponíveis;
Bnão pode ser substituída pela prova testemunhal caso o delito apurado não deixe vestígios sensíveis;
Cpode ser substituída pela prova documental se o produto do furto detiver origem controlada e puder ser individualizado;
Dpode ser substituída pela prova testemunhal caso o produto do furto tenha sido restituído à vítima ou a seu real proprietário;
Epode ser substituída por outro meio de prova se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
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GabaritoE — pode ser substituída por outro meio de prova se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
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Prova pericial no furto qualificado por rompimento de obstáculo
Gabarito: letra E. A prova pericial (exame de corpo de delito) pode ser substituída por outro meio de prova quando as circunstâncias não permitirem a elaboração do laudo, conforme o art. 167 do CPP. O crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo deixa vestígios, tornando a perícia obrigatória em regra, mas se os vestígios desaparecerem ou a confecção do laudo for inviável, admite-se a substituição.
O Código de Processo Penal, no art. 158, estabelece que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". No entanto, o art. 167 abre a exceção: se não for possível realizar o exame (por desaparecimento dos vestígios), a prova testemunhal pode suprir a falta. A alternativa E captura essa ideia de forma ampla, ao afirmar que a perícia pode ser substituída por outro meio de prova se as circunstâncias não permitirem a confecção do laudo.
Situação
Substituição da prova pericial?
Fundamento legal
Vestígios desapareceram ou se tornaram indisponíveis
Sim, por outro meio de prova (ex.: testemunhal)
Art. 167 do CPP
Delito não deixa vestígios sensíveis
Perícia é dispensável desde o início
Art. 158 do CPP
Produto do furto tem origem controlada e é individualizável
Não há previsão legal para substituição
—
Produto do furto foi restituído à vítima
Não é condição para substituição
Art. 167 do CPP
Circunstâncias do crime não permitem confecção do laudo
Sim, por outro meio de prova
Art. 167 do CPP
Prova pericial (art. 158)
1Infração deixa vestígios
Exame de corpo de delito
Direto
Indireto
2Substituição (art. 167)
Vestígios desapareceram
Circunstâncias inviabilizam laudo
Confissão do acusado não supre
Prova testemunhal supre
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prova pericial não pode ser substituída caso os vestígios tenham desaparecido ou se tornem indisponíveis. O art. 167 do CPP prevê exatamente o contrário: se os vestígios desaparecerem, a prova testemunhal pode suprir a falta. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não pode ser substituída pela prova testemunhal se o delito apurado não deixar vestígios sensíveis. No furto qualificado por rompimento, há vestígios; se não houvesse, a perícia seria dispensável desde o início (art. 158). A alternativa confunde a lógica e não encontra amparo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe substituição por prova documental se o produto do furto detiver origem controlada e puder ser individualizado. Não há previsão legal nesse sentido; a substituição autorizada é pela prova testemunhal nos termos do art. 167, e não pela documental.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere substituição pela prova testemunhal caso o produto do furto tenha sido restituído à vítima. A restituição não é condição para substituição; o que autoriza a substituição é a impossibilidade do exame (desaparecimento dos vestígios ou outras circunstâncias que impeçam a confecção do laudo).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 167 do CPP estabelece que, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". A alternativa amplia para "outro meio de prova" e "circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo", que é a essência da regra: sempre que for inviável realizar a perícia, admite-se sua substituição. Portanto, está correta.
Lei processual penal (Decreto-Lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal):
Art. 167 — "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"
NÃO CAIA NESSA!
A chave para questões de prova pericial é o binômio: se há vestígios → perícia obrigatória; se os vestígios desaparecem ou é impossível realizá-la → prova testemunhal pode substituir (art. 167). Não confunda com outras hipóteses de dispensa.