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Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios — FGV 2021

Direito ConstitucionalTribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
Código
fg046865
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
O Chefe do Poder Executivo do Município Beta, logo no início de sua gestão, nomeou diversas pessoas para cargos em comissão e de provimento efetivo que se encontravam vagos.Considerando as atribuições constitucionais do Tribunal de Contas, é correto afirmar que:
  1. Aas nomeações somente serão objeto de análise, pelo Tribunal, se for noticiada alguma irregularidade na sua realização;
  2. Bapenas as nomeações para os cargos de provimento efetivo devem ter a sua legalidade apreciada, pelo Tribunal, para fins de registro;
  3. Capenas as nomeações para os cargos em comissão devem ter a sua legalidade apreciada, pelo Tribunal, para fins de registro;
  4. Dtodas as nomeações devem ter a sua legalidade apreciada, pelo Tribunal, para fins de registro;
  5. Enenhuma das nomeações está sujeita à análise do Tribunal para fins de registro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — apenas as nomeações para os cargos de provimento efetivo devem ter a sua legalidade apreciada, pelo Tribunal, para fins de registro;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência do Tribunal de Contas para Registro de Admissões

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 71, III, estabelece que compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos em comissão. Portanto, apenas as nomeações para cargos de provimento efetivo submetem-se a esse controle.

O dispositivo constitucional é claro:

Art. 71, IIICF/88

III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório

A regra geral é que toda admissão de pessoal (efetivos, comissionados, temporários) deve ter sua legalidade apreciada pelo Tribunal de Contas, com exceção das nomeações para cargos em comissão. Esses cargos, por sua natureza de livre nomeação e exoneração, ficam fora do controle de registro, embora possam ser fiscalizados por outros meios (auditorias, representações).

Tipo de Nomeação

Sujeito a Registro pelo Tribunal de Contas?

Fundamento

Cargo de provimento efetivo

Sim

Art. 71, III, CF (regra geral)

Cargo em comissão

Não

Art. 71, III, CF (exceção expressa)

Registro de admissões (art. 71, III)
  • 1Regra: apreciação para registro
    • Cargos efetivos
    • Temporários
  • 2Exceção: sem registro
    • Cargos em comissão
      • Livre nomeação e exoneração
  • 3Fiscalização alternativa
    • Auditorias
    • Representações
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as nomeações só serão analisadas se houver notícia de irregularidade. O Tribunal de Contas tem competência própria e pode atuar de ofício, independentemente de denúncia. A fiscalização é permanente, não condicionada à provocação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 71, III: as nomeações para cargos de provimento efetivo devem ter sua legalidade apreciada para fins de registro; as nomeações em comissão são exceção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a regra: as nomeações em comissão são justamente as que não estão sujeitas a registro. Apreciam-se as admissões efetivas, não as comissionadas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que todas as nomeações estão sujeitas a registro. A CF excetua expressamente os cargos em comissão, portanto a alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Nega qualquer competência do Tribunal de Contas para registro. Isso é absurdo, pois o art. 71, III determina expressamente o controle sobre as admissões efetivas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 71, III, especialmente a palavra "excetuadas". Candidatos desatentos podem confundir a exceção (cargos em comissão) com a regra (cargos efetivos). Memorize: regra = efetivos (registro); exceção = comissionados (sem registro).

Gabarito: letra B.

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