Limitações constitucionais ao poder de tributar: anterioridade e noventena no ICMS e ISS
Gabarito: letra C. A alíquota do ISS não poderia ser reduzida por lei estadual, pois o ISS é imposto de competência municipal, e o aumento da alíquota do ICMS não poderia produzir efeitos imediatos, devendo observar o princípio da anterioridade, incluindo a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "b" e "c"). A questão combina dois pontos: a competência tributária (quem pode legislar sobre cada imposto) e as regras de anterioridade aplicáveis à majoração de tributos.
O princípio da anterioridade, em suas duas modalidades, é uma das mais importantes limitações constitucionais ao poder de tributar. A anterioridade anual (ou de exercício) impede a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Já a anterioridade nonagesimal (ou noventena) exige que, além da espera até o exercício seguinte, haja um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança do tributo. Essas duas regras correm simultaneamente, e a cobrança só pode ocorrer após o cumprimento de ambas — ou seja, prevalece a data mais distante.
A Constituição Federal, em seu art. 150, III, estabelece essas vedações de forma expressa. O dispositivo é a espinha dorsal da questão, pois define tanto a regra geral quanto as exceções. Vejamos o texto constitucional:
Art. 150CF/88
Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."
A competência tributária é o outro pilar da questão. O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, II), enquanto o ISS é imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal (CF, art. 156, III). Isso significa que uma lei estadual, aprovada pela Assembleia Legislativa, não pode dispor sobre o ISS, pois este é matéria reservada à lei municipal. A redução de alíquota do ISS, portanto, não poderia ser feita por lei estadual — é uma questão de competência, não de princípio.
A irretroatividade (CF, art. 150, III, "a") também é mencionada nas alternativas, mas não é o ponto central. Ela impede a cobrança de tributo sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei. No caso do ICMS, a lei que aumenta a alíquota só se aplica a fatos geradores futuros, mas isso não é suficiente: é preciso também respeitar a anterioridade anual e a noventena. A irretroatividade é uma garantia adicional, mas não substitui as demais.
A redução de alíquota, por sua vez, não se sujeita à anterioridade — nem à anual, nem à nonagesimal. Isso porque essas regras protegem o contribuinte contra aumentos repentinos; a redução é benéfica e pode ter efeitos imediatos. No entanto, no caso do ISS, a redução por lei estadual esbarra na incompetência do Estado para legislar sobre imposto municipal.
A banca explora exatamente essa combinação: o candidato pode saber que a redução de alíquota não se sujeita à anterioridade, mas esquecer que o ISS é de competência municipal. Ou pode saber que o ICMS se sujeita à anterioridade, mas confundir as duas modalidades (anual e nonagesimal). A alternativa correta exige o domínio de ambos os pontos.
Guarde a fronteira entre competência tributária e princípios da anterioridade: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A questão testa se você sabe quem pode legislar sobre cada imposto e quais regras temporais se aplicam à majoração.
Critério | ICMS | ISS |
|---|
Competência | Estados e DF (lei estadual) | Municípios e DF (lei municipal) |
Redução de alíquota por lei estadual | Possível | Não (incompetência do Estado) |
Majoração — efeitos imediatos | Não (anterioridade anual + noventena) | — |
Anterioridade anual (art. 150, III, "b") | Aplica-se | Aplica-se |
Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c") | Aplica-se | Aplica-se |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alíquota do ISS não poderia ser reduzida (correto, mas pelo motivo errado — competência, não princípio) e que o aumento do ICMS poderia produzir efeitos imediatos, observando apenas a irretroatividade. O erro está na segunda parte: o aumento do ICMS não pode produzir efeitos imediatos, pois deve respeitar a anterioridade anual e a nonagesimal (CF, art. 150, III, "b" e "c"). A irretroatividade é apenas uma das garantias; não é a única.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a alíquota do ISS poderia ser reduzida (errado, pois o ISS é de competência municipal, não estadual) e que o aumento do ICMS estaria condicionado à promulgação de reforma constitucional ou delegação de poderes pela União (absurdo — o ICMS é imposto estadual, e sua majoração é matéria de lei estadual ordinária, sujeita à anterioridade). Não há necessidade de reforma constitucional nem de delegação da União para que o Estado aumente a alíquota do ICMS.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a alíquota do ISS não poderia ser reduzida (correto, pois o ISS é de competência municipal — lei estadual não pode dispor sobre ele) e que o aumento do ICMS não poderia produzir efeitos imediatos, devendo observar a anterioridade, incluindo a nonagesimal (correto, conforme CF, art. 150, III, "b" e "c"). A alternativa espelha exatamente a regra constitucional: majoração de ICMS exige lei estadual, mas a cobrança só pode ocorrer no exercício seguinte e após 90 dias da publicação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a alíquota do ISS poderia ser reduzida (errado, pela incompetência do Estado) e que o aumento do ICMS deveria observar apenas a anterioridade nonagesimal. O erro está na exclusão da anterioridade anual: o ICMS se sujeita tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal. A lei publicada em um exercício só pode ser cobrada no exercício seguinte e após 90 dias da publicação — as duas regras se aplicam cumulativamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as alíquotas do ISS e do ICMS não poderiam ser, respectivamente, reduzidas ou aumentadas, ressalvada a promulgação de reforma constitucional ou delegação de poderes pela União. O erro é duplo: (1) a redução do ISS por lei estadual é impossível por incompetência, mas a redução por lei municipal seria possível e não se sujeitaria à anterioridade; (2) o aumento do ICMS é possível por lei estadual, desde que respeitada a anterioridade — não há necessidade de reforma constitucional nem de delegação da União.
A regra de ouro para levar à prova: majoração de tributo exige lei e respeito à anterioridade (anual + nonagesimal); redução de alíquota não se sujeita à anterioridade, mas depende do ente competente. No caso, o ISS é municipal (lei estadual não pode reduzi-lo) e o ICMS é estadual (majoração sujeita à anterioridade dupla).
Gabarito: letra C