Questão de Direito Constitucional — Garantias do Poder Judiciário e de seus Membros — FGV 2021
Direito Constitucional›Garantias do Poder Judiciário e de seus Membros
Código
fg046872
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Determinado Juiz de Direito, titular de uma Vara de Família, apresentava baixa produtividade, demorando de modo irrazoável na realização de audiências e na prolação de decisões, o que vinha causando grande prejuízo ao interesse público. Afinal, inúmeros processos que ali tramitavam, a exemplo das ações de alimentos, exigiam decisão célere. À luz desse quadro, um influente político da região procurou seu advogado e perguntou se seria possível remover o Juiz, da referida Vara, contra a sua vontade.O advogado respondeu, corretamente, que as remoções dos Juízes de Direito:
Aprecisam ser sempre voluntárias, em razão da garantia da inamovibilidade;
Bpodem ser compulsórias, mas pressupõem prévia condenação criminal;
Cpodem ser compulsórias, mas pressupõem prévia condenação por ato de improbidade administrativa;
Dpodem ser compulsórias, como nos fatos descritos, por decisão de dois terços do órgão colegiado competente;
Epodem ser compulsórias, como nos fatos descritos, por decisão da maioria absoluta do órgão colegiado competente.
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GabaritoE — podem ser compulsórias, como nos fatos descritos, por decisão da maioria absoluta do órgão colegiado competente.
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Inamovibilidade dos Juízes e Remoção por Interesse Público
Gabarito: letra E. A inamovibilidade (CF, art. 95, II) pode ser excepcionada por motivo de interesse público, mediante decisão do tribunal por voto da maioria absoluta de seus membros (art. 93, VIII). Os fatos narrados – baixa produtividade com prejuízo ao interesse público – podem autorizar a remoção compulsória do juiz, desde que observado esse quórum. A alternativa D erra ao exigir dois terços.
A inamovibilidade é garantia fundamental do juiz, assegurando-lhe independência. Contudo, a própria Constituição Federal admite sua exceção: o art. 95, II remete ao art. 93, VIII, que prevê a remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado por interesse público, mediante decisão do tribunal competente, por voto da maioria absoluta de seus membros. Não se exige condenação criminal ou por improbidade; o fundamento é o interesse público, como a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o quórum de remoção dos juízes (maioria absoluta) com o quórum de outros institutos, como a perda do cargo durante o vitaliciamento (dois terços) ou a remoção de membros do Ministério Público em algumas Constituições estaduais. O candidato deve atentar que o art. 93, VIII exige maioria absoluta, não dois terços.
Critério
Remoção por Interesse Público (art. 93, VIII, CF)
Perda do Cargo no Vitaliciamento
Remoção por Condenação Criminal/Improbidade
Fundamento
Interesse público (ex.: baixa produtividade)
Desempenho insatisfatório no estágio probatório
Ilícito penal ou ato de improbidade
Natureza
Administrativa (não punitiva)
Administrativa (não punitiva)
Punitiva (sanção)
Quórum exigido
Maioria absoluta do tribunal
Dois terços do tribunal
Depende do caso (não se aplica à remoção por interesse público)
Exige condenação prévia?
Não
Não
Sim
Alternativa A — ❌ Incorreta
A garantia da inamovibilidade não é absoluta; a própria CF prevê exceção por motivo de interesse público (art. 93, VIII). Portanto, a remoção compulsória é possível, não sendo sempre voluntária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A remoção por interesse público não exige condenação criminal. É medida administrativa, independente de ilícito penal. O fundamento é o prejuízo ao interesse público, como a baixa produtividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também não pressupõe condenação por improbidade. A remoção não tem caráter punitivo, mas sim de adequação do serviço judiciário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O quórum exigido para a remoção do magistrado por interesse público é o da maioria absoluta dos membros do tribunal competente (CF, art. 93, VIII). Dois terços é o quórum para perda do cargo no período de vitaliciedade (CF, art. 95, I) ou para remoção de membros do Ministério Público em alguns casos, mas não para a hipótese em análise.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A remoção compulsória de juiz por motivo de interesse público é possível, desde que decidida pelo tribunal competente, por voto da maioria absoluta de seus membros (CF, art. 93, VIII). Os fatos descritos (baixa produtividade com prejuízo ao interesse público) enquadram-se nessa hipótese, pois a demora irrazoável compromete a efetividade da Justiça, especialmente em ações de alimentos que exigem celeridade.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
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