Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — FGV 2021
Controle Externo›Normas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
fg046876
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
O Tribunal de Contas do Estado Alfa recebeu as contas de governo do Prefeito do Município Gama. Após regular análise, considerou que não foram aplicados os percentuais mínimos da receita pública nas áreas de saúde e educação.Nesse caso, o Tribunal de Contas deve:
Aemitir parecer e encaminhá-lo à Câmara Municipal de Gama, que o apreciará livremente;
Bjulgar as contas irregulares, determinando a devida compensação no exercício financeiro seguinte;
Cjulgar as contas irregulares, sendo o resultado revisto assim que complementado o valor direcionado a essas áreas;
Demitir parecer e encaminhá-lo à Câmara Municipal de Gama, que somente pode decidir em sentido diverso pelo voto da metade de seus membros;
Eemitir parecer e encaminhá-lo à Câmara Municipal de Gama, que somente pode decidir em sentido diverso pelo voto de dois terços de seus membros.
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GabaritoE — emitir parecer e encaminhá-lo à Câmara Municipal de Gama, que somente pode decidir em sentido diverso pelo voto de dois terços de seus membros.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle externo das contas do Prefeito
Gabarito: letra E. O Tribunal de Contas, ao analisar as contas de governo do Prefeito, emite parecer prévio e o encaminha à Câmara Municipal. A Câmara só pode rejeitar esse parecer pelo voto de dois terços de seus membros, conforme o art. 31, § 2º da Constituição Federal.
Art. 31, §2CF/88
“O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
A questão trata da distinção entre as contas de governo (prestadas pelo Prefeito) e as contas de gestão (dos administradores públicos). Enquanto para as contas dos administradores o Tribunal de Contas exerce função judicante (julgamento), para as contas de governo ele emite apenas um parecer técnico-opinativo, que será apreciado pelo Poder Legislativo municipal. O parecer prévio tem presunção de veracidade e só pode ser superado por quórum qualificado de 2/3 da Câmara, garantindo proteção à sua força técnica e política.
Tribunal de Contas (contas de governo)
Parecer prévio (técnico-opinativo)
Encaminha à Câmara Municipal
Câmara só rejeita por 2/3 dos membros (art. 31, § 2º, CF)
Alternativa A
❌ Incorreta
Afirma que a Câmara aprecia “livremente”
Ignora o quórum qualificado de 2/3
Alternativa B
❌ Incorreta
Propõe julgamento pelo Tribunal (competência para contas de gestão, não de governo)
Determina compensação (não é efeito do parecer)
Alternativa C
❌ Incorreta
Propõe julgamento pelo Tribunal
Sugere revisão automática com complemento (não previsto)
Alternativa D
❌ Incorreta
Aponta quórum de metade dos membros (erro: o correto é 2/3)
—
Alternativa E
✅ Correta
Parecer prévio do Tribunal
Encaminha à Câmara, que só rejeita por 2/3 dos membros
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Câmara apreciará livremente o parecer. Ocorre que a Câmara não decide com total liberdade: para divergir do parecer do Tribunal, necessita de votação de 2/3 de seus membros (art. 31, § 2º, CF). A expressão “livremente” é imprecisa e induz a erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe que o Tribunal julgue as contas irregulares e determine compensação. Contudo, para contas de governo do Prefeito, o Tribunal não exerce competência de julgamento; apenas emite parecer prévio (art. 31, § 2º, CF). O julgamento cabe à Câmara Municipal. Além disso, a determinação de compensação não é efeito automático desse parecer.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que o Tribunal julgue as contas e que o resultado seja revisto com a complementação dos valores. Novamente, não há julgamento pelo Tribunal nas contas de governo. O parecer prévio não é passível de revisão automática pelo simples complemento de valores; a competência para decidir é da Câmara, que pode ou não acolher o parecer.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta o quórum de metade dos membros para a Câmara decidir em sentido diverso. O art. 31, § 2º, CF exige dois terços, e não metade. Essa é a principal pegadinha: trocar o quórum qualificado por um mais baixo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra constitucional: o Tribunal emite parecer e o encaminha à Câmara; esta só pode decidir de forma contrária por dois terços dos votos. É a literalidade do art. 31, § 2º da CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que o Tribunal julga as contas do Prefeito (como faz com administradores) – mas aqui ele só opina; (2) trocar o quórum de 2/3 por metade (alternativa D) ou omiti-lo (alternativa A). Memorize: contas de governo = parecer prévio + quórum de 2/3 para rejeição.