Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg047051
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Auditoria e Fiscalização
Sob a ótica da dimensão política, o orçamento sedimenta disputas pelos recursos públicos. Por conta desses conflitos, torna-se essencial a utilização dos instrumentos de transparência durante a execução orçamentária, devendo-se conciliá-los com os mecanismos retificadores do orçamento, a fim de evitar a desfiguração das previsões orçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo.A partir dessa perspectiva, é correto afirmar que:
  1. Ao regime jurídico da execução das despesas orçamentárias, previsto na Lei nº 4.320/1964, está em consonância com o princípio contábil da competência, uma vez que define a fase do empenho como o fato gerador da despesa orçamentária, ocasião em que se dá o efetivo recebimento dos serviços, o consumo dos materiais ou o uso dos bens;
  2. Bo pagamento dos Restos a Pagar não constitui um ato extraorçamentário porque, independentemente de sua execução financeira ocorrer em um exercício posterior, a efetiva inscrição dos Restos a Pagar ocorreu no exercício vigente;
  3. Co mecanismo da “rolagem orçamentária” contribui para a descaracterização do orçamento previamente aprovado pelo Poder Legislativo, o que pode vir a comprometer a capacidade de pagamento do ente federativo em exercícios futuros, caso haja a inscrição excessiva em Restos a Pagar;
  4. Dcomo o resultado primário é calculado com base nas despesas empenhadas no exercício, a inscrição em Restos a Pagar acaba por se tornar um mecanismo inócuo para o atingimento da meta de resultado fiscal prevista no Anexo de Metas Fiscais da LDO;
  5. Eno que se refere à prática do cancelamento de Restos a Pagar, é indiferente que estes sejam “processados” ou “não processados”, pois, em ambos os casos, o contratado já cumpriu com a sua obrigação e tem, por conseguinte, direito subjetivo ao pagamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o mecanismo da “rolagem orçamentária” contribui para a descaracterização do orçamento previamente aprovado pelo Poder Legislativo, o que pode vir a comprometer a capacidade de pagamento do ente federativo em exercícios futuros, caso haja a inscrição excessiva em Restos a Pagar;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Rolagem Orçamentária e Restos a Pagar

Gabarito: letra C. A chamada “rolagem orçamentária” consiste na reinscrição sucessiva de restos a pagar, o que pode descaracterizar o orçamento aprovado pelo Legislativo e comprometer a capacidade de pagamento futuro do ente, especialmente quando há excesso de inscrições. Esse entendimento está alinhado com a dimensão política do orçamento, em que os conflitos por recursos exigem transparência e mecanismos que evitem o desvirtuamento das decisões originais.

A questão explora o tema dos Restos a Pagar (RAP) sob a ótica da execução orçamentária e da responsabilidade fiscal. É essencial compreender o papel dos RAP como instrumento de continuidade das despesas, mas também os riscos de seu uso excessivo, que pode gerar desequilíbrio fiscal e comprometer o planejamento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o empenho é o fato gerador da despesa orçamentária e que nele ocorre o recebimento dos bens/serviços. Isso contraria a Lei nº 4.320/1964, que define os estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento. O fato gerador contábil (competência) ocorre na liquidação, quando se verifica o efetivo recebimento do objeto. O empenho é apenas a reserva de dotação, não o reconhecimento da obrigação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o pagamento de RAP não é extraorçamentário porque a inscrição ocorreu no exercício anterior. Na verdade, o pagamento de RAP é ato extraorçamentário, pois a despesa já foi empenhada e liquidada no exercício de origem; no exercício seguinte, a saída financeira não depende de nova autorização legislativa, sendo registrada como extraorçamentária (no Passivo Financeiro).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A “rolagem orçamentária” refere-se à prática de reinscrever RAP não processados (ou mesmo processados) em exercícios posteriores, postergando o pagamento. Isso distorce o orçamento original, pois compromete receitas futuras sem a devida aprovação do Legislativo para novas despesas. A inscrição excessiva pode gerar um passivo elevado, afetando a capacidade de pagamento e o equilíbrio fiscal a longo prazo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O resultado primário é calculado com base na despesa empenhada (e não paga) no exercício. A inscrição de RAP já afeta esse resultado, pois a despesa é contabilizada como empenhada no momento da inscrição. Portanto, RAP não são inócuos: eles influenciam diretamente o cumprimento da meta fiscal prevista no Anexo de Metas Fiscais da LDO.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aqueles que já cumpriram a obrigação (processados) têm direito subjetivo ao pagamento; os não processados ainda não geraram esse direito, podendo ser cancelados unilateralmente pela Administração. Dizer que é “indiferente” é um erro, pois o tratamento jurídico e contábil é distinto.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E generaliza a situação dos RAP processados e não processados como idênticos, quando na verdade o direito ao pagamento só existe para os processados. Cuidado com afirmações que tratam categorias diferentes de forma uniforme.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fg047051