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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FGV 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaProgramação Orçamentária e Financeira
Código
fg047052
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Auditoria e Fiscalização
Em determinado exercício financeiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) elaborou a sua proposta orçamentária e a encaminhou ao Presidente da República para que este promovesse a devida consolidação da proposta orçamentária anual da União. Em seguida, ao analisar a proposta encaminhada pelo chefe do Poder Executivo, o Congresso Nacional aprovou emenda parlamentar reduzindo a proposta orçamentária do TCU, tendo sido realizados cortes de 90% para “investimentos” e 20% para “custeio”. Irresignado com essa situação, o TCU recorreu ao Poder Judiciário.Com base no exposto, é correto afirmar que os cortes foram:
  1. Aindevidos, tendo em vista a desproporcionalidade dos percentuais, o que traz um risco relevante para a manutenção da regularidade das atividades básicas de prestação adequada e eficiente da atividade de controle;
  2. Bdevidos, pois há liberdade absoluta, conferida ao Poder Legislativo, quanto ao poder de emendar o projeto de lei orçamentária anual na seara do estado democrático de direito;
  3. Cindevidos, por consubstanciarem afronta ao princípio da divisão funcional de poderes, uma vez que possibilitam o surgimento de um estado de submissão financeira e de subordinação orçamentária incompatível com a autonomia dos Poderes e Órgãos Independentes reconhecida pelo ordenamento constitucional;
  4. Ddevidos, pois, salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas na Constituição da República de 1988;
  5. Eindevidos, por afrontarem as normas procedimentais do devido processo legislativo orçamentário, dado que não cabe ao Poder Legislativo alterar a proposta orçamentária encaminhada pelos Poderes e Órgãos Independentes.
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GabaritoD — devidos, pois, salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas na Constituição da República de 1988;

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Emendas parlamentares ao orçamento do TCU: limites e controle judicial

Gabarito: letra D. Os cortes foram devidos, pois o Poder Legislativo detém competência constitucional para emendar o projeto de lei orçamentária, observadas as condições do art. 166 da CF/88, e o Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos Poderes, não deve interferir nessa função a menos que haja violação grave e excepcional a normas constitucionais — o que não se verifica no caso. A mera desproporcionalidade dos cortes não autoriza a intervenção judicial.

A questão exige compreender a relação entre os Poderes no processo orçamentário. O TCU, embora dotado de autonomia (art. 73 CF), não é um Poder da República, e sua proposta orçamentária integra o projeto encaminhado ao Congresso, que pode emendá-lo respeitando os requisitos formais (art. 166, §3º, CF). Sem demonstração de afronta a esses requisitos, o Judiciário não pode substituir o juízo político do Legislativo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os cortes foram indevidos por desproporcionalidade. Contudo, não há no ordenamento constitucional um princípio de proporcionalidade que vincule as emendas orçamentárias a percentuais máximos de redução. A avaliação da adequação dos cortes é questão de mérito político, insuscetível de controle judicial, salvo se houver risco de inviabilizar a atividade essencial do órgão — o que não foi comprovado no enunciado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o Poder Legislativo tem "liberdade absoluta" para emendar o projeto. A Constituição, porém, impõe limites: as emendas devem ser compatíveis com o PPA e a LDO, indicar a fonte de recursos (art. 166, §3º, I e II) e não podem aumentar despesas sem a devida compensação, salvo exceções. Não há liberdade irrestrita, e a alternativa erra ao generalizá-la.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que os cortes violam a divisão funcional de Poderes e a autonomia dos órgãos independentes. O TCU, contudo, não integra um dos três Poderes; é órgão auxiliar do Congresso Nacional (art. 71 CF). Sua autonomia orçamentária é limitada, uma vez que a proposta final é aprovada pelo Legislativo. A "subordinação financeira" alegada não ocorre quando o corte respeita o processo constitucional e não compromete o funcionamento mínimo do órgão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que, salvo em situações graves e excepcionais, o Judiciário não pode interferir na definição de receitas e despesas pelo Legislativo, desde que respeitadas as condições constitucionais. O caso concreto não demonstra qualquer vício formal (incompatibilidade com PPA/LDO, ausência de indicação de fonte) que autorizasse a anulação judicial. Daí a conclusão pela licitude dos cortes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o Legislativo não pode alterar a proposta dos Poderes e órgãos independentes. Em verdade, a proposta orçamentária, mesmo quando elaborada autonomamente por cada Poder ou órgão, é consolidada pelo Executivo e submetida ao Congresso, que detém o poder de emenda (art. 166, §3º, CF). A alteração é permitida, desde que observados os requisitos constitucionais. A alternativa nega essa competência essencial do Parlamento.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre orçamento e separação de Poderes, lembre-se: o Judiciário só intervém em matéria orçamentária quando há violação direta e grave a norma constitucional (ex.: desrespeito a piso constitucional, ausência de dotação para despesas obrigatórias). O mérito da alocação de recursos é — em regra — decisão política insindicável.

Gabarito: letra D

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