Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Transferências Voluntárias — FGV 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaTransferências Voluntárias
Código
fg047054
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Auditoria e Fiscalização
O Art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta as transferências voluntárias entre os entes federativos. Exige, por parte do ente beneficiário, a comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Determinado Estado da federação aprovou, por meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar, um limite mínimo anual de aplicação em ações e serviços públicos de saúde acima do previsto na Lei Complementar federal nº 141/2012.À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Aé possível que ente da federação institua um limite acima do previsto no ordenamento jurídico federal, tendo em vista que o próprio Art. 11 da Lei Complementar federal nº 141/2012 aduz que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados na referida Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
  2. Bem face do princípio da subsidiariedade, que rege o federalismo fiscal brasileiro, é possível que legislação de entes subnacionais preveja um limite superior ao estabelecido na legislação federal, em razão das especificidades regionais e locais, tendo em vista a autonomia dos entes federativos, consideradas suas possibilidades financeiras;
  3. Cnão existe qualquer empecilho quanto a Constituições estaduais estabelecerem um limite mínimo em gastos com saúde acima do previsto no ordenamento federal, uma vez que deve prevalecer a norma que possibilita uma maior concretização dos direitos fundamentais;
  4. Da instituição de um limite estadual superior ao estabelecido pelo legislador nacional usurpa a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo e afronta o princípio constitucional da não vinculação da receita de impostos;
  5. Eos limites estipulados em lei complementar federal devem prevalecer, in casu, por constituírem norma hierarquicamente superior à Constituição Estadual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a instituição de um limite estadual superior ao estabelecido pelo legislador nacional usurpa a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo e afronta o princípio constitucional da não vinculação da receita de impostos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transferências voluntárias e limites estaduais de gastos com saúde: jurisprudência do STF

Gabarito: letra D. A instituição, por emenda constitucional estadual de iniciativa parlamentar, de limite mínimo para gastos com saúde superior ao previsto na Lei Complementar federal nº 141/2012 é inconstitucional. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.381, ADI 4.474, ADI 5.706), essa medida (a) usurpa a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis orçamentárias (art. 165, II, CF) e (b) afronta o princípio constitucional da não vinculação da receita de impostos (art. 167, IV, CF).

A questão parte do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que condiciona transferências voluntárias ao cumprimento dos limites constitucionais de saúde e educação. O Estado, no entanto, aprovou um percentual superior ao federal. O STF firma que a autonomia estadual para majorar esses limites não é absoluta: esbarra nas cláusulas de reserva de iniciativa e de vedação a vinculações de receita de impostos. A alternativa D espelha esse entendimento; as demais erram por ignorá-lo.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A usa o art. 11 da LC 141/2012, que determina que Estados observem percentuais superiores de suas Constituições. Muitos candidatos param aí e marcam A. Mas o STF já decidiu que essa permissão não se sobrepõe às regras constitucionais de iniciativa e de não vinculação. A pegadinha é literalidade mal aplicada: a lei complementar não pode autorizar o que a CF proíbe. Fique atento!

Caso

Premissa do STF

Iniciativa do Executivo (art. 165, II)

Não vinculação (art. 167, IV)

Resultado

1

Limite superior por emenda parlamentar

Usurpada (V)

Afrontada (V)

Inconstitucional

2

Art. 11 da LC 141/2012 autoriza

Não observada (F)

Não observada (F)

Inviável (prevalência da CF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma-se com base no art. 11 da LC 141/2012 que é possível instituir limite superior, pois Estados devem observar o disposto em suas Constituições quando os percentuais forem mais elevados. Erro: o STF condiciona essa possibilidade à observância das regras constitucionais – em especial, a iniciativa privativa do Executivo (art. 165, II) e a vedação à vinculação de receita de impostos (art. 167, IV). Majorar o percentual por emenda parlamentar fere ambas, sendo, portanto, inconstitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Invoca o princípio da subsidiariedade, que não é princípio do federalismo fiscal brasileiro. O federalismo brasileiro é cooperativo, mas a autonomia financeira dos entes está limitada pela Constituição. A majoração de vinculações de receita por iniciativa não executiva não encontra amparo no ordenamento. Incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que deve prevalecer a norma que possibilite maior concretização de direitos fundamentais. Embora a saúde seja direito fundamental, a forma de alocação de recursos deve respeitar as regras constitucionais de processo legislativo e limitação orçamentária. O STF rejeita a tese de que o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais permita violar a reserva de iniciativa e a vedação de vinculação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em linha com a jurisprudência do STF. A emenda constitucional estadual, de iniciativa parlamentar, que fixa limite superior de gastos com saúde: (a) usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para propor leis orçamentárias (art. 165, II) e (b) cria nova vinculação de receita de impostos, o que é vedado pelo art. 167, IV da CF, salvo exceções taxativas. A alteração, portanto, é inconstitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a lei complementar federal é hierarquicamente superior à Constituição Estadual. Isso é falso: a Constituição Estadual é norma de hierarquia constitucional no âmbito estadual, enquanto a lei complementar federal é infraconstitucional. O que torna a emenda inconstitucional não é a superioridade hierárquica da lei federal, mas o vício de iniciativa e a violação do art. 167, IV. Incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Sempre que a questão tratar de majoração de vinculações de receita por Estado/Município, lembre-se de verificar dois pontos: (1) a iniciativa da proposta (deve ser do Executivo) e (2) a vedação do art. 167, IV. O STF é rigoroso quanto a isso, sendo um tema frequente em concursos.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg047054