Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2022
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg047064
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Auditoria e Fiscalização
A formulação de políticas públicas é um processo complexo que abarca diversas dimensões. Um dos critérios que o formulador do programa deve observar é o impacto orçamentário e financeiro da política pública que está sendo proposta. É nessa fase da análise que se verifica se o poder público dispõe de recursos para a execução da despesa requerida e se foram observados no planejamento os requisitos definidos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Além disso, deve o agente público atentar para os requisitos básicos da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).Sobre os princípios introduzidos pela LRF e suas implicações orçamentárias para a elaboração de políticas públicas, é correto afirmar que:
Aé possível instituir programas de políticas públicas a partir da renúncia de receita, modalidade de financiamento em que o poder público deixa de arrecadar valores, e não necessita de compensação ou atendimento às metas fiscais previstas;
Ba introdução de gastos na forma de novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) não pode afetar o regime de metas fiscais, mas prescinde de indicação de compensação da nova receita, visto que as DOCC são fruto de lei;
Co princípio da compatibilidade da despesa prevista com o atingimento das metas fiscais implica a possibilidade de limitação do financiamento (temporário ou não) de políticas públicas, de acordo com os critérios definidos pela LDO;
Dprogramas que instituam políticas públicas em áreas específicas, observando limites constitucionais, como saúde e educação, não são objeto de limitação de financiamento, ainda que firam o regime de metas fiscais da LDO;
Eao gerar novas despesas, o ente responsável pelo programa deve produzir estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, sendo facultativa a declaração do ordenador de despesas quanto à consonância da nova despesa com os critérios do PPA, da LDO e da LOA, visto que são públicos.
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GabaritoC — o princípio da compatibilidade da despesa prevista com o atingimento das metas fiscais implica a possibilidade de limitação do financiamento (temporário ou não) de políticas públicas, de acordo com os critérios definidos pela LDO;
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Lei de Responsabilidade Fiscal e Políticas Públicas
Gabarito: letra C. O princípio da compatibilidade da despesa com as metas fiscais, consagrado na LRF, autoriza a limitação de empenho (contingenciamento) de despesas discricionárias quando a receita não comportar o cumprimento das metas, segundo critérios fixados na LDO (art. 9º da LRF). As demais alternativas incorrem em erros: a renúncia de receita exige compensação ou demonstração de que não afeta as metas (art. 14, LRF); a DOCC não prescinde de compensação; a imunidade à limitação não abrange todo e qualquer programa de saúde/educação, apenas as obrigações constitucionais mínimas; e a declaração de compatibilidade é obrigatória, não facultativa.
Compatibilidade de despesas com metas fiscais — só Despesas compatíveis: Despesas que cumprem metas; só Despesas sujeitas a limitação: Despesas discricionárias limitáveis; Despesas compatíveis∩Despesas sujeitas a limitação: Despesas compatíveis e limitáveis
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a renúncia de receita não necessita de compensação ou atendimento às metas fiscais. A LRF, em seu art. 14, exige que a renúncia seja acompanhada de estimativa de impacto e atenda a pelo menos uma das seguintes condições: (i) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará as metas fiscais; ou (ii) medidas de compensação, como elevação de alíquotas ou criação de tributo. Portanto, a alternativa ignora essa exigência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) prescindem de indicação de compensação por serem fruto de lei. Na verdade, o art. 17 da LRF determina que a criação de DOCC deve vir acompanhada de estimativa de impacto e de comprovação de que não afetará as metas fiscais; caso contrário, é necessária compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. Portanto, a compensação não é dispensada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O princípio da compatibilidade entre despesa e metas fiscais, previsto no art. 9º da LRF, permite que, se ao final de um bimestre a receita não comportar o cumprimento das metas, os Poderes e o Ministério Público promovam limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na LDO. Essa limitação pode ser temporária ou permanente, conforme a necessidade, e afeta o financiamento de políticas públicas discricionárias. A alternativa está plenamente de acordo com a norma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que programas em áreas como saúde e educação, observados limites constitucionais, não são objeto de limitação de financiamento mesmo que firam as metas fiscais. A LRF, de fato, exclui da limitação de empenho as obrigações constitucionais e legais (como os gastos mínimos com saúde e educação), mas essa proteção não se estende a todos os programas nessas áreas; apenas os montantes obrigatórios são imunes. Programas discricionários nessas áreas podem ser limitados. A alternativa faz uma generalização indevida, ignorando que a imunidade é restrita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que todo programa de saúde ou educação está imune ao contingenciamento, quando na verdade apenas os gastos mínimos constitucionais (obrigações legais) gozam dessa proteção. Programas extras ou voluntários nessas áreas podem ser limitados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a declaração do ordenador de despesas quanto à consonância com o PPA, LDO e LOA é facultativa. O art. 16 da LRF exige que a criação de despesas seja instruída com estimativa de impacto e com declaração do ordenador de que a despesa está em conformidade com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA). Essa declaração é obrigatória, não facultativa.